Sentença condena excessos da PM paulista

Frederico Vasconcelos

A Defensoria Pública de São Paulo divulgou a seguinte informação:

***
A Defensoria Pública obteve ontem (quarta-feira, 19/10) uma sentença favorável em ação civil pública que havia ajuizado para questionar excessos em atuações policiais em manifestações ocorridas em 2013.

A decisão judicial determina a elaboração de um plano de atuação policial em protestos; proíbe o uso de armas de fogo, balas de borracha e gás lacrimogênio – exceto em situações excepcionalíssimas em que o protesto perder totalmente o caráter pacífico –, e condena o Estado a pagar R$ 8 milhões por danos morais sociais, valor a ser revertido ao fundo de proteção aos direitos difusos.

Ajuizada em abril de 2014 pelo Núcleo de Cidadania e Direitos Humanos da Defensoria Pública, a ação civil pública é assinada pelos Defensores Rafael Galati Sábio, Leandro de Castro Gomes, Carlos Weis e Daniela Skromov de Albuquerque. Participam também da ação na qualidade de amici curiae as associações Conectas Direitos Humanos e Artigo 19 Brasil.

Proferida pelo Juiz Valentino Aparecido de Andrade, da 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital, a decisão determina ainda que o plano de atuação preveja a identificação por nome e posto dos policiais militares em local visível da farda e esclareça as condições que justificarão ordem de dispersão de manifestações. A sentença estabelece prazo de 30 dias para cumprimento e multa diária de R$ 100 mil casos as medidas não sejam atendidas.

O Juiz afirma que “o elemento que causou a violência nos protestos foi o despreparo da Polícia Militar”, que “surpreendida pelo grande número de pessoas presentes aos protestos, assim reunidas em vias públicas, não soube agir, como revelou a acentuada mudança de padrão: no início, uma inércia total, omitindo-se no controle da situação, e depois agindo com demasiado grau de violência, não apenas contra os manifestantes, mas também contra quem estava no local apenas assistindo ou trabalhando, caso dos profissionais da imprensa. Pelo menos dois jornalistas foram vítimas da violência policial nesses eventos”.

“É papel do Estado, portanto, garantir o necessário a que o direito fundamental de reunião seja exercido em toda a plenitude que a norma constitucional prevê e assegura, e para isso deve contar com uma Polícia preparada, que esteja no local não para gerar, ela própria, violência”, afirma o Juiz na decisão.