Juiz vê distorções na remuneração da magistratura

Frederico Vasconcelos

O texto a seguir, sobre a questão da remuneração da magistratura, é de autoria do juiz federal Roberto Wanderley Nogueira, do Recife.

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Senhores leitores, especialmente os magistrados e outros agentes públicos.

Desconfio –quase convicto– que o mapeamento do jornal “O Globo” deste fim de semana sobre a remuneração da magistratura nacional se revela, perturbadoramente, a expressão da verdade, embora com alguma reserva, seguramente a menor (ver em: http://oglobo.globo.com/brasil/mais-de-dez-mil-magistrados-recebem-remuneracoes-superiores-ao-teto-20340033).

A Lei Brasileira de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11 [Lei da Transparência]) não parece ser inteiramente observada pelos Tribunais, sob supostos argumentos de segurança dos magistrados. Bobagem rematada!

O povo tem direito subjetivo a saber tanto-por-tanto o quanto percebemos e a que título percebemos. Desse modo, a lei não explicita com riqueza de detalhes os valores que integram os nossos respectivos holerites. “Vantagens pessoais”, outrossim, constituem uma descrição severamente generalista, vaga, para merecer uma avaliação adequada de quem nos paga e é o nosso padrão, ao fim e ao cabo: o povo!

Basta de tanto hermetismo judiciário!

A matéria que se estava aguardando para esse último final de semana, enfim, sinaliza para uma necessária e urgente mudança de postura no gerenciamento na Magistratura brasileira, talvez com uma reforma constitucional mais apropriada e menos corporativa. A propósito, a magistratura é o único setor do poder público ainda não regulamentado desde o advento da Constituição Federal de 1988, continuando a ser regida pela indefectível LOMAN de 1977. O STF, que detém a prerrogativa de dar início ao processo legislativo complementar, retarda o envio ao Congresso Nacional do anteprojeto respectivo para a disciplina magistratura em bases contemporâneas.

Disso decorre muitas perplexidades no sistema de justiça em nosso país do que o plano remuneratório é apenas uma de suas facetas relevantes. Tenho para mim, além disso, que juízes não deveriam se dedicar ao gerenciamento dos negócios administrativos do Poder Judiciário. Juízes deveriam somente julgar e dedicar inteiramente o seu tempo ao melhor aperfeiçoamento desse ministério fundamental para as sociedades democráticas e de Direito. Outros talentos deveriam ser reservados a outros tantos exercícios profissionais fora da magistratura, ainda que a esta vinculados por razões administrativas.

Ademais, observem da matéria de “O Globo”, ora em foco, que a Justiça Federal, além de algumas Organizações Judiciárias estaduais, mereceram destaque especial.

De novo, as Associações de Classe de magistrados vão se manter recolhidas… Até porque a matéria jornalística, pelo visto, procede. Os juízes, outrossim, se manifestam impacientes com a perspectiva de congelamento dos subsídios da magistratura em termos absolutos.

O que precisa, a bem da verdade, ser feito no Brasil, todavia, é pôr fim às graves distorções no sistema remuneratório da magistratura e de todo o serviço público.
Sobre isto, a imprensa também publica dos altos salários, além do teto constitucional, de ministros do Poder Executivo (ver em: http://www1.folha.uol.com.br/poder/2016/10/1825401-psol-questiona-supersalario-de-ministros-do-governo-temer.shtml?cmpid=fb-uolnot).

Logo, a farra é generalizada e a política de subsídios, convenhamos, já foi para o éter há muito tempo. O que era para moralizar o sistema, nada obstante a gritante injustiça remuneratória de não se equalizar os valores pagos a magistrados mais ou menos antigos, de modo que juízes recentíssimos com pouca idade e quase nenhuma experiência passaram a perceber os mesmos subsídios que juízes com 10, 20, 30 ou 40 anos de atividade ininterrupta na magistratura, acabou se desmoralizando na prática.

Com efeito, nada pode ser mais indecoroso do ponto de vista da justiça remuneratória do que o desprestígio da experiência e da antiguidade, sobretudo num país em que não se conhece de fato o merecimento, e sua prática comumente se confunde com cordialidade e política de boas relações, quer nas nomeações originárias aos Tribunais quer na evolução constitucional das carreiras da Administração da Justiça. Sérgio Buarque de Holanda explica muito bem esse fenômeno ao tipificar a figura do “homem cordial” como substrato formativo da sociedade brasileira (“Raízes do Brasil”).

Dito, em termos, pode parecer uma questão secundária aos juízes brasileiros, mas ao povo já não se pode dizer a mesma coisa. Detalhe: é o povo que nos paga com os seus impostos e é dele a responsabilidade de definir o perfil do corpo judicial de que precisa e quer!

De fato, além das verbas de caráter indenizatório que decorrem da necessidade comprovada do serviço público, tudo o que constar de vantagem no holerite dos juízes e não for objeto de vantagem pessoal decorrente de norma constitucional para toda a magistratura ativa ou inativa, a exemplo do abono de permanência, do 1/3 de férias e do 13% salário, é PENDURICALHO e deve ser proscrito da remuneração dos juízes, porque esses benefícios, concedidos por atos administrativos, medidas judiciais ou leis de ocasião, são indutores de graves distorções no sistema de remuneração da magistratura e do serviço público em geral.

Ainda sobre o assunto, mas não menos importante, também as “prestigiosas” requisições de juízes aos Tribunais fora dos casos de convocação legal para ocuparem vagos decorrentes de férias, afastamentos, licenças e aposentadorias de juízes do segundo grau ou destes em relação aos Tribunais Superiores e daqueles casos de função de auxílio nas Corregedorias são INCONSTITUCIONAIS. Desse modo, toda remuneração que decorra de situação que tal é ilegal igualmente. Direção do foro, por exemplo, não gera título remuneratório ou vantagem de qualquer natureza, por não configurar-se na lista de vantagens remuneratórias da magistratura constante da LOMAN.

Precisamos urgentemente de um Estatuto da Magistratura para regulamentar tudo isso. Por enquanto, o Poder Judiciário vai administrando os complexos cenários de sua administração na base da improvisação, assim por meio de atos administrativos quanto de decisões judiciais ou de leis de ocasião que dão aparência de legalidade a diversas situações nitidamente inconstitucionais.

Vencer as distorções do sistema e superar suas contradições intrínsecas é o que vai propiciar a superação dos problemas associados à justa remuneração da magistratura. Os juízes precisamos fazer essa autocrítica, já!

Disso tudo decorre, finalmente, a bem respaldada crítica que vem sendo adotada pela imprensa livre e que, por ora, afeta pontualmente e de um modo bastante capilarizado aos magistrados brasileiros. Não é o caso de agradar ao que ou a quem nos desagrada, mas o de simplesmente pensar com razoabilidade o problema remuneratório da magistratura e do serviço público em geral.

Tratemos, pois, do assunto, nós, os juízes, desde os ministros do STF até os juízes do primeiro grau, com elevação e nenhum corporativismo, mas com alteridade intergrupal, pois a contemporaneidade o exige.

Para melhor avaliação destes argumentos, ver os holerites normal e suplementar da última competência remuneratória deste subscritor, em efetivo obséquio da Lei de Acesso à Informação.

HOLERITE RWN ABRE

HOLERITE RWN 1

HOLERITE RWN 2