Futuro político de Renan e efeitos da decisão do STF

Frederico Vasconcelos

Sob o título “Réus em ações penais podem estar na linha sucessória do Presidente?“, o artigo a seguir é de autoria de Rogério Tadeu Romano, advogado e procurador regional da República aposentado.

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A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal é favorável à proibição de que réus em ações penais ocupem cargos na linha sucessória da Presidência da República, ou seja, os postos de vice-presidente da República, presidente da Câmara, presidente do Senado e presidente do STF.

Nesta quinta-feira (3), seis ministros votaram assim, mas o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli, que argumentou que não se trata de um caso concreto e, portanto, sem necessidade de urgência. Para ele, se trata mais de uma questão preventiva e de consulta.

Todos os ministros que já votaram foram favoráveis à ação proposta pela Rede: o relator Marco Aurélio Mello, mais Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Celso de Mello.

Além de Toffoli, não votou ainda a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia. O ministro Luís Roberto Barroso se declarou impedido por razões pessoais. Outros dois estavam ausentes: Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.

Dependendo do andamento de outros processos no tribunal, o julgamento terá reflexos no futuro político do presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL).

Decorre do sistema constitucional que seria indevido que quem se mostre réu em processo crime ocupar o relevante cargo de presidente da República. Pois bem, na linha de substituição do presidente e do vice-presidente da República, considerado o impedimento, devem ser chamados para o exercício do cargo sucessivamente o presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo.

Essas presidências hão de estar ocupadas por pessoas que não tenham contra si a condição negativa de réu, que possam – impedido o presidente e o vice-presidente da República, ou no caso de vacância dos cargos – assomar a cadeira presidencial, fazendo, é certo, de forma temporária, substituição e não sucessão – disse Marco Aurélio.

A ação que está sendo analisada foi apresentada pelo partido Rede Sustentabilidade em maio, logo depois que o tribunal transformou em réu o então presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), hoje cassado e preso na Lava-Jato.

Há expectativa no mundo politico de que, se o STF impedir réus de integrar a linha sucessória, a regra seja aplicada ao presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL). O problema é que ele ainda não é réu em ação penal, embora responda a onze inquéritos no STF.

O senador já foi denunciado em um dos inquéritos, que foi liberado para a pauta de julgamentos da corte. A data ainda não foi marcada. Se o plenário concordar com a denúncia, Renan será transformado em réu em uma ação penal.

Para a nova regra, se for aprovada, ser aplicada a Renan, o julgamento da denúncia precisa acontecer antes de fevereiro de 2017. Isso porque o mandato dele na presidência do Senado termina em fevereiro. Depois disso, ele já não estará mesmo incluído na linha sucessória. Ministros do STF acreditam que Cármen Lúcia não pautará a denúncia contra Renan antes disso.

Segundo a Constituição Federal, na ausência temporária do presidente da República, ele deve ser substituído pelo vice. Na sequência, a linha é integrada pelos presidentes da Câmara, do Senado e do STF. A Constituição também estabelece que, uma vez aceita denúncia pelo STF, o próprio presidente da República não pode continuar o cargo. Por analogia, o mesmo entendimento deveria ser aplicado a seus substitutos.

Na ação, a Rede argumentou que o exercício da Presidência da República é incompatível com a condição de réu. Para o partido, o afastamento do presidente da Câmara ou do Senado dos seus cargos em caso de responder ação penal, “não equivale à imposição de uma sanção, mas tão somente ao reconhecimento de impedimento temporário para o exercício de cargo particularmente elevado e diferenciado”.

Há quem entenda que o Supremo Tribunal Federal pode afastar Renan Calheiros de ofício, com a aplicação do artigo 86 da Constituição.

A questão é saber se o artigo se aplicaria também a substitutos do presidente.

Se for recebida (pelo STF) a denúncia contra o presidente da República, ou uma queixa-crime, ele deve ficar afastado do cargo por 180 dias. É uma regra equivalente à do impeachment. Há quem entenda que isso se aplica também a seu substituto (do presidente da República) que, assim, não poderia estar a exercer cargo se teve uma denúncia contra si recebida. Poderia ser, então, aplicado ao presidente do Senado.

O artigo 86, combinado ao parágrafo 1º, inciso 1º, define que o presidente da República “ficará suspenso de suas funções nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal”. Esse dispositivo se aplicaria para os que estão diretamente na linha sucessória presidencial, como o vice-presidente da República e os presidentes da Câmara, do Senado e do Supremo Tribunal Federal – este, o último da linha sucessória.

Esse afastamento, no entanto, seria por um período de 180 dias, tal como se dá, pela Lei 1079/50, para a presidente da República que está em processo de impedimento, diante de decisão de juízo de pronúncia pelo Senado Federal por metade mais um de seus membros, se isso vier a acontecer no prazo de até dez dias úteis, da formação para tanto instituída.

A mesma tese é defendida pelo jurista Luís Flávio Gomes, ex-juiz e ex-promotor de Justiça, ao analisar, à época, o afastamento de ofício de Cunha caso seja aplicado o artigo 319 do Código Penal. Esse dispositivo versa sobre as possibilidades de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva.

Segundo o jurista, como o presidente da Câmara não pode ser preso (exceto nos casos de prisão em flagrante por crime inafiançável), por ter foro privilegiado, o STF pode determinar seu afastamento por meio da aplicação do artigo 319. De acordo com Luiz Flávio, isso também pode ser feito por determinação dos próprios ministros. “É um afastamento preventivo para se evitar a contaminação das provas”, disse o ex-juiz.

O argumento que se põe aqui é de que se há uma denúncia recebida pelo Supremo Tribunal Federal contra um membro do parlamento, que esteja na linha sucessória do presidente da República em razão de afastamento, deverá ele, de pronto, ser afastado do cargo, uma vez que há absoluta incompatibilidade ética e jurídica em sua permanência.

Aliás, sua presença no cargo em tal situação é um verdadeiro vexame moral para o Brasil.

Alega-se que não será uma destituição, mas um afastamento.

Tal é similar ao que determina o artigo 319 do Código de Processo Penal. Estar-se-á diante de uma medida cautelar que não tem conteúdo de privação de liberdade, como a prisão preventiva ou a prisão temporária.

Assim a matéria teria conteúdo político-criminal.

Mas fala-se que não há esse poder geral de cautela em tutela penal. Com isso não se poderia decretar uma medida cautelar genérica.

No processo penal, não há lugar para o poder geral de cautela do juiz (artigo 798 do CPP), em razão da observância à legalidade estrita. Isso porque não se verifica lacuna no novel texto processual, sendo inadmitida a interpretação extensiva ou a aplicação analógica de normas tomadas, por empréstimo, de ramos diversos do Direito.

Sabe-se que além do princípio da reserva legal, deve-se atentar à vedação de aplicação do método analógico ou extensivo in malam partem, mormente quando o texto legal que se busca aplicar possui raízes no direito processual civil, totalmente estranhas, por óbvio, ao processo criminal.