Mantida punição a juiz ligado a Cachoeira
O Conselho Nacional de Justiça manteve, por unanimidade, a aposentadoria compulsória do desembargador Júlio César Cardoso de Brito, do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18).
Em 2013, ele foi condenado sob acusação de envolvimento com a quadrilha liderada pelo empresário Carlinhos Cachoeira, que atuava na exploração ilegal de jogos.
O TRT-18 entendeu que foram comprovados exaustivamente os seguintes ilícitos cometidos pelo magistrado: quebra de decoro, advocacia administrativa, tráfico de influência, exploração de prestígio e corrupção passiva. Em 2014, o Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação.
Os fatos foram apurados durante a Operação Monte Carlo. Cardoso de Brito foi acusado de intervir junto a um magistrado da Justiça comum em favor de empresas do grupo de Cachoeira; foi agraciado com presentes, ingressos para eventos artísticos, pacotes turísticos e com o custeio parcial de um veículo Citroen C4 Pallas.
“Tenho que, considerando a licitude das provas já atestadas pelo STJ, são bastante graves as constatações a que chegou o órgão censor goiano, incluindo a percepção de vantagens de considerável monta ao magistrado requerente, além de atuação em feito – concedendo medida liminar – que beneficiara amigo íntimo de Cachoeira e também foi notória a utilização do cargo de corregedor-regional da Justiça do Trabalho para indevida ingerência em correição e outros”, afirmou o conselheiro Norberto Campelo, relator do caso no CNJ.
Depois de examinar o processo de revisão disciplinar –com 4.463 páginas na origem–, Campelo concluiu que “não se infere qualquer ilegalidade ou irregularidade apta a merecer reparos”.
Segundo informa a assessoria de imprensa do CNJ, os advogados do magistrado alegaram que teria havido cerceamento de defesa.
O Órgão Especial do TST também não havia aceitado essa alegação. Entendeu ter sido demonstrada “a retidão e regularidade” do relator, desembargador Paulo Pimenta, na condução do processo administrativo disciplinar no TRT-18.
Campelo decidiu com base na Resolução nº 135, do CNJ.
“Destaco que essa resolução traz, nos artigos 17 e 18, o regramento sobre a colheita de provas, indicando a aplicação subsidiária de regras processuais penais e civil, de modo sucessivo. Com efeito, o relator do procedimento administrativo que se pretende anular pode, a seu arbítrio, desde que motivadamente, indeferir produção de provas que entender impertinentes, não cabendo ao CNJ, salvo manifesta irregularidade no indeferimento, reavaliar tal decisão”, disse o relator.
O conselheiro também não aceitou a alegação da defesa de que as provas produzidas por meio das interceptações telefônicas também deveriam ser anuladas. “As gravações telefônicas, declaradas como provas lícitas pelo STJ, foram bastante úteis no PAD. Assim, tanto para o TRT18, quanto para o TST, as provas produzidas foram suficientes para formar a convicção da Corte Trabalhista Goiana no sentido de sancionar o magistrado”, destacou.
O TST, por sua vez, havia entendido que não houve quebra de sigilo telefônico no processo administrativo, mas a utilização de prova emprestada, degravações de conversas telefônicas mediante autorização judicial.
O relator Paulo Pimenta obteve do Juízo da 11ª Vara Federal de Goiás cópias da denúncia e da decisão que determinou a prisão dos envolvidos.
Em seu voto, o ministro registrou que “foi comprovada, ao longo da extensa e minuciosa instrução no Processo Administrativo Disciplinar, mormente da degravação integral das conversas telefônicas, no inquérito instaurado pela Polícia Federal, objeto da ‘Operação Monte Carlo’, a participação do magistrado na indigitada organização criminosa, notadamente sua estreita relação com Gleyb Ferreira da Cruz, braço operacional da organização arquitetada por Carlinhos Cachoeira”.