A peleja de Eduardo Cunha com Ciro Gomes

Frederico Vasconcelos

Eduardo Cunha e Ciro Gomes

Sob o título “Eduardo Cunha contra Ciro Gomes“, o texto a seguir é um capítulo do livro “Os olhos do coração“, que o juiz federal Augustino Chaves lançará no próximo dia 12, no Ideal Clube, em Fortaleza. Reproduz decisão do magistrado em queixa-crime apresentada pelo ex-presidente da Câmara Federal contra Ciro Gomes. Quem faz a apresentação da obra é Flávio Dino, governador do Maranhão e ex-presidente da Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil).

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Trata-se de queixa-crime apresentada por Eduardo Cunha, deputado federal pelo PMDB do Rio de Janeiro, contra Ciro Gomes.

Narra a inicial que Ciro Gomes, no dia 11 de dezembro de 2009, em Fortaleza, em uma palestra sobre “as projeções políticas e o cenário econômico esperado para o ano de 2010 […] citou expressamente o nome do querelante como exemplo de pessoa que não presta” (vide a segunda página da inicial, grifo no original).

Mais para frente, Ciro Gomes afirmou que o querelante seria um trambiqueiro: “Ele é relator dos trambiques que se fazem nas medidas provisórias”.

E ainda que o querelante “costuma lançar feitiço na direção das arcas de Furnas”. E ainda: “O Brasil é tão medíocre nesta questão que são as mesmas pessoas – não são os mesmos valores – que trabalham ao largo de qualquer moralidade… Eduardo Cunha, PMDB-RJ”.

Em resumo: Eduardo Cunha se queixa de Ciro Gomes e pede sua condenação por injúria e difamação.

A presente queixa foi dirigida ao nosso excelso STF, uma vez que Ciro Gomes era deputado federal pelo Ceará. Lá, no STF, o ilustre procurador-geral opinou pelo não recebimento da queixa. Com o término do mandato de Ciro Gomes, os autos foram remetidos à primeira instância. Intimado, o representante local do MPF, Edmac Trigueiro, ratificou a posição do procurador-geral da República.

Ciro Gomes, através de seu ilustre advogado, também se manifestou, argumentando e colecionando sucessivas jurisprudências sobre o tema.

É o relatório. Passo à decisão:

O direito ocidental protege a vida privada, a honra. E trata de proteger também o direito à livre manifestação do pensamento. A proteção desses dois vetores essenciais à vida são complementares, e a história já provou e comprovou que onde um falha, o outro falha também. Em outras palavras: a proteção à vida privada, à honra e a garantia à livre expressão somente existem juntas, uma fortalecendo a outra.

No caso de quem vai para a praça, para a vida pública, para o parlamento, a honra, evidentemente, encontra-se estampada e há de ser julgada, na maioria das vezes, pela população.

No caso concreto, Ciro Gomes falava de temas nacionais, como bem disse a inicial, e também, como bem disse a inicial, usou o ora querelante, Eduardo Cunha, como exemplo do que ele não considera o perfil do político que o Brasil necessita.

Ciro Gomes não falou na esfera da moralidade pessoal, da conduta pessoal. Falou na esfera pública: trambiques nas medidas provisórias. Pessoa que não presta no campo político.

Ciro Gomes também não praticou calúnia, quando então seria necessária a intervenção penal do Judiciário com o consequente exame das provas. (E é elucidativo lembrar a jurisprudência do STF em relação ao exercício da advocacia: descabe imputar ao advogado, em seu mister, injúria e difamação, cabendo a imputação de calúnia).

A falta de dolo – a pedra de toque do direito penal – evidencia-se pelo estilo de Ciro Gomes, já conhecido pelo Brasil: ele fala de um modelo político.

Vindo de uma região pobre, carente, do sertão, ele fala da necessidade, fala das urgências, fala pelas comunidades, fala com veemência; exemplificou seu discurso com o querelante, mas o que mais importava, a finalidade da fala, é veicular um tipo de modelo de gerência da coisa pública que ele acredita.

O domínio da intervenção do direito penal no debate político é naturalmente reduzido nas democracias. Existe esse espaço, mas um espaço reduzido, quando realmente é necessário, sob pena de tolher o livre exercício do mandato popularmente conquistado.

Quem entra na rotina política há de ter consciência desses embates.

E a imagem e a honra – por máximo que a imprensa tenha sua cota de distorções, por máximo que existam adversários e interesses contrários ou contrariados – sempre acabam se fixando próximas à realidade, e aqui dou um exemplo, ao acaso: qual o mortal que iria acreditar que Luíza Erundina entrou na política para ganhar dinheiro, para acumular patrimônio? E, aqui em Fortaleza, quem acreditaria em qualquer ato irregular na conduta de recurso público por parte da prefeita Maria Luíza Fontenele?

Qual a imagem histórica de JK, após ser tão caluniado, investigado pela ditadura militar no aspecto patrimonial?

E em assim sendo, o querelante não deve preocupar-se: seu julgamento, sua imagem, sua honra, sua vida pública, seus passos políticos serão apresentados pelo que ele efetivamente é, e as palavras que lhe são contrárias, caso excessivas, serão depuradas pelo tempo, que, na percepção de José Saramago, é um experientíssimo cerimonialista, sempre nos colocando, afinal, no lugar que merecemos.

Abro um parêntese, talvez de vãs memórias de leituras, quando vem o tema de intervenção do direito penal no debate político: uma ação criminal promovida pelo então procurador-geral da República, lá pelas águas turvas de 1974, no escopo de defender a imaculada imagem do ditador Pinochet, pedia ao STF a condenação criminal do deputado federal Francisco Pinto, que em sessão na Câmara dos Deputados, do dia 14 de março de 1974, afirmara a existência de tortura no Chile (ação penal 220 – Distrito Federal, publicada no DJ de 23.9.77, julgada improcedente).

Estava nesse papel de acusação o ilustre procurador-geral da República – que se tornou ilustríssimo decano do excelso STF –, e, avultando na defesa, o eminente e combativo Heleno Cláudio Fragoso.

Para finalizar, repito o cerne do caso concreto: dois deputados federais, no assunto de coisa pública, na confiança do instituto constitucional da imunidade, falando claramente, expondo-se às respostas.

Distante, portanto, do uso de outros métodos: as tricas e futricas, os trechos de gravações com a supressão de tom e a supressão de contexto, de fotografias que não refletem a realidade.

Tampouco se trata de obsessivas campanhas de jornais ou revistas em cima de uma pessoa ou de um político, quando resta claro o desequilíbrio entre as partes, e quando, como regra geral, as medidas judiciárias, quando cabíveis a partir das circunstâncias examinadas, resultam tímidas, à espera de uma legislação ainda por vir, cumprindo, quando muito, função de remédio paliativo.

Pelo exposto, pela ausência de dolo e na esteira dos pareceres de dois ilustres representantes do MPF, não recebo a presente queixa-crime.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Fortaleza, 12 de setembro de 2011.
Augustino Chaves
Juiz Federal