Por quem os sinos dobram

Frederico Vasconcelos

Tribunal manda igreja diminuir o badalar que incomoda vizinho.

 

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios aceitou recurso de um morador para determinar que a igreja São Pedro de Alcântara, localizada em bairro nobre de Brasília, reduzisse o volume dos sinos.

O objetivo da decisão –unânime– foi “assegurar a aplicabilidade concomitante dos direitos ao sossego e à liberdade de culto”.

O autor ingressou com ação em desfavor da Mitra Arquidiocesana de Brasília, afirmando ser vizinho da igreja há mais de 30 anos e que, há mais de um ano, foi instalado um maquinário de som e movimentação dos quatro sinos existentes.

Desde então, alega experimentar grande incômodo, eis que os sinos são tocados diariamente, durante quatro a cinco minutos por vez, quatro ou cinco vezes ao dia, a depender de se tratar de dia de semana ou final de semana.

Relata que as badaladas o têm impedido de realizar atividades rotineiras, tal como leitura, trabalho e descanso, causando irritação, nervosismo, cansaço e outros problemas de saúde.

Segundo informa a assessoria de imprensa do TJDFT, a igreja afirmou, em sua defesa:

– que não se encontra localizada em área estritamente residencial;

– que o sino toca diariamente, fora dos horários de repouso ou descanso, desde 1977, não sendo possível aumentar ou diminuir seu volume;

– que em 1996 foram instalados novos sinos, cujos motores propulsores foram substituídos em 2009, sem aumento sonoro;

– que, ao receber correspondência de um dos autores, prontamente diminuiu o tempo de funcionamento do motor, o que resultou em redução da duração das badaladas para cerca de dois minutos;

– que a demanda proposta pelo autor fere o direito constitucional à liberdade de culto; e que o sino faz parte do ritual católico e o horário de toque segue as horas canônicas do Ofício Divino.

Por fim, sustentou que a Lei Distrital 4.523/10 excluiu o toque dos sinos ou instrumentos a ele equiparados do rol de instrumentos causadores de poluição sonora.

O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido do autor, por entender que a liberdade religiosa não deve ceder ao silêncio almejado pelo requerente e por não constatar, no caso, qualquer abuso de direito.

O relator do recurso, no entanto, ressaltou, inicialmente, que o Conselho Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade do inciso III do art. 10 da Lei Distrital 4.092/2008, que excluiu do limite máximo a emissão de sons e ruídos produzidos por sinos de igrejas ou templos, utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa.

Como o caso envolvia a concorrência de interesses tutelados constitucionalmente –e a fim de assegurar a convivência harmônica entre ambos, evitando o sacrifício total de um em benefício do outro–, os julgadores decidiram por condenar a ré a diminuir o badalar dos sinos da igreja ao nível de intensidade sonora estabelecido pelas normas de controle de ruídos.

Ou seja, 50 decibéis –nível de intensidade sonora que a Organização Mundial de Saúde considera aceitável para não provocar danos às pessoas.

Concedeu-se ao autor o direito de exigir do vizinho a correta utilização de sua propriedade, bem como à ré o direito de utilizar os ritos e cerimoniais que integram a doutrina de sua religião.

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Processo: 20100110669750APC