A PEC 62 e a independência dos magistrados

Frederico Vasconcelos

Sob o título “A Irredutibilidade do subsídio e a PEC 62/2015 – mecanismo para abolir a independência do Poder Judiciário”, o artigo a seguir é de autoria de Valdirene Ribeiro de Souza Falcão, juíza federal em Campinas, São Paulo. (*)

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Encontra-se no Congresso Nacional, capitaneada por aqueles que buscam furtar-se à aplicação da Constituição Federal e das normas que compõem o sistema normativo pátrio, a PEC nº 62/2015 que pretende abolir a garantia da independência dos magistrados, consubstanciada na irredutibilidade de subsídio.

Para conseguirem mitigar a independência do Poder Judiciário, alguns dirigentes políticos, através dos meios de comunicação, tentam convencer a opinião pública de que as “garantias da magistratura” nada mais são do que “privilégios aos juízes”. Tal afirmativa, desprovida de qualquer fundamento de legitimidade, é contrária às disposições constitucionais que asseguram aos juízes a vitaliciedade, a irredutibilidade de vencimentos e a inamovibilidade (art. 95, incisos I, II e III) para realizar julgamentos independentes e imparciais.

Outra justificativa levada a lume informa a existência de abusos remuneratórios no Poder Judiciário, para tanto, apresentam cópias de holerites dos mais diversos ramos da magistratura e alardeiam toda miríade de impropérios contra o Poder Judiciário, condicionando a solução de tais abusos à aprovação da PEC 62/2015. Resisto ao reducionismo midiático de imputar a todos os juízes o recebimento de quantias vultosas, nas diversas esferas do Poder. Defendo nesta seara a atuação firme do Conselho Nacional de Justiça para identificar e adequar o valor do subsídio dos juízes aos ditames constitucionais e legais. A atuação firme do CNJ é e sempre será apoiada pelos juízes federais quando pautada pelo respeito à Constituição Federal e ao ordenamento jurídico do país.

A independência do Poder Judiciário representa um dos pilares do Estado Democrático de Direito, pois confere aos juízes o poder de solucionar os conflitos no seio da sociedade de forma imparcial e independente. Nessa ordem, a existência de julgamentos isentos à pressão, seja oriunda da sociedade organizada, dos interesses de grupos políticos ou econômicos, ou ainda dos próprios órgãos jurisdicionais, só se concretiza quando se respeita as garantias dos juízes. Não representa uma criação nacional a independência do juiz. Ela é reconhecida em vários documentos internacionais ratificados pelo Estado Brasileiro, como: a Declaração Universal Dos Direitos do Homem, 1948 (1); Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, 1948 (2); Pacto de São José da Costa Rica, 1969 (3);

Na busca de assegurar julgamentos justos e isentos de quaisquer pressão e a aplicação da lei todo aquele que praticar um ilícito, têm enfrentado os juízes toda sorte de resistência daqueles que por muito tempo fizeram do exercício do poder outorgado pela população o caminho para a prática de crimes das mais diversas espécies, correndo a confiança da população nas instituições do país e no Estado Democrático de Direito.

Não é nenhuma novidade para a população que no Brasil nunca tantos desmandos e práticas de corrupção foram e são praticados. Também a população pode observar a aplicação isonômica do Direito a todo e qualquer cidadão que pratica ilícito, v.g. as operações “Lava Jato” e “Zelotes”, dentre tantas outras em curso. É notório o trabalho exemplar desenvolvido pelos juízes. Muitos daqueles que tinham muito a temer com a independência da magistratura, por serem investigados por condutas contrárias às normas jurídicas do país, procuram caminhos para impedir o trabalho de magistrados sérios e comprometidos com os valores constitucionais. Temos que separar o joio do trigo, o Congresso Nacional formado também por homens e mulheres sérios, probos e comprometidos com a Democracia não pode compactuar com medidas que visam mitigar, reduzir e limitar a independência do Judiciário.

Nessa seara, aponto dentre as práticas que estão sendo gestadas os trabalhos desenvolvidos para a aprovação da PEC nº 62/2015 (4). Proposta que se apresenta como uma represália de alguns membros do congresso nacional à independência da magistratura. Referida Emenda foi construída para pressionar os juízes a deixarem de cumprir com o seu dever de aplicar as normas do país, como tem sido feito pelos juízes federais e estaduais, v.g a atuação dos juízes federais Sergio Moro, Marcelo Bretas, Vallisney de Souza Oliveira e tantos outros.

Trata-se de Proposta de Emenda Constitucional que já nasce inconstitucional por buscar romper com a unidade do Poder Judiciário em flagrante ofensa aos ditames Constitucionais, com a desvinculação do teto dos subsídios dos Ministros do Supremo. O Poder Judiciário é nacional, assim reconheceu o Supremo Tribunal Federal através da ADI 3367/DF (5), não é formado por “castas” e não deve sê-lo, esse reconhecimento não pode ser circunstancial. Aos juízes, independentemente da esfera em que exercem o seu múnus público, devem lhes ser assegurada a independência.

Diz a Constituição Federal no tocante à irredutibilidade de subsídio presente no art. 95, inc. III, que esta garantia tem que observar as normas constantes dos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 96, II, 150, II, 153, III, e 153, § 2º. A aplicação dessas normas têm sido observada na definição do subsídio dos juízes federais. Ao tutelar essa garantia a Constituição Federal assegura o melhor desempenho de funções dentro do Poder Judiciário, de forma estável, equilibrada e livre de pressões (6). Assegura também a independência pessoal, financeira e a motivação para o exercício da função judicante, para que se evite “espaços de cooptação e de chantagens pelos ramos políticos de governo” (7) e da sociedade. Em sua perspectiva objetiva, serve como limite ao legislador, de tal modo que o seu descumprimento redunda na invalidade constitucional da lei ou da Emenda Constitucional, mesmo que parcial, vale dizer, em face do intervalo remuneratório que representar diminuição da remuneração anterior. Nessa seara, a PEC Nº 62/2015 ao desvincular o subsídio dos juízes do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal, pode dar início à corrosão da magistratura, intuito daqueles buscam um Poder Judiciário frágil e passível de perseguições de toda ordem.

Houve um tempo em que o exercício da magistratura não era remunerado, isso ocorreu na Grécia, onde havia magistrados eleitos ou sorteados que julgavam em praça pública. Diante disso, os tribunais eram dominados por opulentos como Cimon, filho de Milcíades, e pela turba de apaniguados, fazendo com que os pobres e laboriosos fossem afastados do exercício da magistratura; para combater tal veleidade foi instituída remuneração aos serviços prestados pelos juízes fazendo com que aqueles que eram desprovidos de renda, viessem a exercer a magistratura:

“Aconselhado por Damonides d’Oié, Pericles, destituído de fortuna, combateu o mal instituindo o salário dos juízes” (8).

A garantia do recebimento de um subsídio digno entrou no Direito como uma garantia de integridade, e como tal deve permanecer.

Quanto ao teto, é importante salientar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, XI, estabeleceu um limite para a remuneração dos servidores públicos em geral, estabelecendo que para os magistrados, corresponderia aos “valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por (…) Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, Distrito Federal e nos Territórios …”. No mesmo corpo de normas, mas no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o constituinte originário determinou no art. 17 a imediata redução de todos os valores percebidos em desacordo com a Constituição, sem admitir a possibilidade de “invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título”, distinguiu “remuneração” de “vencimentos”, “vantagens”, “adicionais” e “proventos”, sugerindo que sua disciplina obedeceria a regimes próprios.

O art. 37, XI, teve a sua redação alterada pela a EC 19/1998, e assinalou que “a remuneração e o subsídio (…) dos membros de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal (…) e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”. A redação do dispositivo em referência veio a ser modificada com a EC 41/2003, que apesar de ter mantido a determinação da obediência ao teto remuneratório correspondente ao subsídio percebido em espécie pelos membros do Supremo Tribunal Federa da EC 19/1998, instituiu novos limites remuneratórios para os integrantes do Legislativo, Executivo e Judiciário, nos três níveis político-administrativos da Federação (9).

As alterações das normas constitucionais levadas a efeito pelas Emendas citadas deliberaram com maior detalhamento o limite remuneratório dos magistrados, isso porque, passou a referir-se aos proventos, dentre as modalidades de remuneração a ele submetidas, ao incluir de forma categórica, as vantagens pessoais para fins do cômputo do teto.

Decidiu o Supremo Tribunal, quanto à “irredutibilidade de subsídios”, na ADI/MC 2.238-DF (10), ao suspender a eficácia de norma contida no art. 23, §§ 1º e 2º, da LC 101/2001, que esta garantia deveria ser observada em sua dimensão objetiva, mesmo que não se verificasse em concreto qualquer espécie de ofensa a situações individualizadas. Admitia a norma suspensa, a redução dos valores atribuídos a cargos e funções com o fito de ajustar a integralidade de despesas com pessoal aos limites instituídos na lei. Decidiu o Supremo Tribunal Federal pela inconstitucionalidade da norma – ciente de que a Lei de Responsabilidade Fiscal não tinha por escopo reduzir em concreto a remuneração daqueles que exerciam cargos públicos – por entender que ofendia de modo objetivo, a norma constitucional que garante a irredutibilidade de subsídio, no âmbito geral e abstrato.

Não representa inovação a constatação de que tanto as normas criadas pelo constituinte originário quanto pelo constituinte derivado que tiveram por escopo inserir direitos e garantais fundamentais, no corpo constitucional, não podem vir a ser abolidas, em qualquer contingência política, pois, incorporadas ao texto constitucional tornam-se cláusulas pétreas, imunes ao poder de reforma, nos termos do que prelecionam os arts. 5º, § 2º, e 60, § 4º, IV, da Constituição. A irredutibilidade remuneratória representa limite ao legislador ordinário e ao próprio legislador constitucional. Isso decorre do fato de tratar-se de garantia fundamental presente no núcleo de intangibilidade constitucional (art. 60, § 4º, IV, CRFB) que devem ser interpretadas não apenas pelo que explicitamente demandam, mas também pelo que tacitamente encerram. A caracterização da irredutibilidade remuneratória como garantia fundamental da Constituição Federal presente no art. 95, III, torna possível também a sua defesa através da ação direta de inconstitucionalidade.

Como bem salientam os doutrinadores Gilmar Mendes (Ministro do Supremo Tribunal Federal), Paulo Gonet e Inocêncio Coelho as cláusula pétreas visam impedir e prevenir um processo de erosão da Constituição, evitando que a sedução de apelos próprios de determinado momento político destrua o projeto duradouro almejado pelo constituinte originário (11). O núcleo essencial, contido no art. 60, § 4º, as denominadas cláusulas pétreas, visa proteger a essência da identidade original da Constituição, ou seja, o núcleo de decisões políticas e de valores fundamentais que justificaram a sua criação. Nessa mesma linha defende o doutrinador Luís Roberto Barroso (Ministro do Supremo Tribunal Federal):

“ a Constituição deverá conservar a essência de sua identidade original, o núcleo de decisões políticas e de valores fundamentais que justificaram a sua criação. Essa identidade, também referida como o espírito da Constituição, é protegida pela existência de limites materiais ao poder de reforma, previstos de modo expresso em inúmeras Cartas. São as denominadas cláusulas de intangibilidade ou cláusulas pétreas, nas quais são inscritas as matérias que ficam fora do alcance do constituinte derivado” (12).

Com o intuito de regulamentar o previsto no art. 37, XI, com fundamento na Lei Complementar 35/59, Estatuto da Magistratura, foi editada pelo Conselho Nacional de Justiça a Resolução nº 13 de 21 de março de 2006, quando era então Presidente do Conselho Nacional de Justiça o Ministro Nelson Jobim. A Resolução citada dispôs sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal aos membros da magistratura. Asseverou em seu art. 3º que o subsídio mensal dos Magistrados constitui-se exclusivamente de parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, de qualquer origem. No seu artigo 4º detalhou quais verbas estariam compreendidas no subsídio dos magistrados e quais estariam extintas (13). Em seu art. 5º especificou as verbas que não estariam abrangidas pelo subsídio e não seriam, por consequência extintas (14).

Procuram agora através da PEC 62/2015 alguns parlamentares extinguir direitos e garantias dos juízes, por terem tido seus interesses contrariados. A lei deve ser aplicada a toda e qualquer pessoa, assegura o art. 5º da Constituição Federal; os juízes em obediência aos princípios ali colimados têm exercido o seu dever. Diante dessa atuação implacável a todo aquele que praticou e prática ilícitos, têm alguns parlamentares defendido a mitigação da independência dos juízes para impedi-los de exercer a função constitucional lhes conferida. Os legisladores não poderão transformar a magistratura em terreno de “Cimon” e abolir a garantia da irredutibilidade do subsídio aos juízes operosos da República Brasileira. Como também não podem fazer da Constituição uma tábula rasa para inserção de normas que visam de modo flagrante reduzir a independência dos juízes.

Vivemos num Estado Democrático de Direito e devemos deixar para trás demonstrações autoritárias de poder. O Brasil não pertence aos “coronéis da política”, como já bem os descrevia Victor Nunes Leal, em sua eminente obra “Coronelismo, enxada e voto” (15). As instituições têm que ser respeitadas para melhor exercer as funções constitucionais lhes conferidas. Temos normas para coibir os excessos remuneratórios e elas devem ser aplicadas a todo e qualquer juiz em qualquer esfera nos limites da Constituição e do ordenamento jurídico.

Numa Democracia a independência da magistratura é a garantia da aplicação firme, isenta e isonômicas das normas a qualquer pessoa, independentemente da posição que ocupa nas esferas de poder.

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(*) A autora é Juíza Federal titular da 9ª Vara Federal de Campinas/SP Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e Lavagem de Bens, Direitos e Valores. Mestre e doutoranda pela Universidade de São Paulo.
(1) “Artigo 10: Todo o homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele”.
(2) “Artigo XVIII – Toda pessoa pode recorrer aos tribunais para fazer respeitar os seus direitos. Deve poder contar, outrossim, com processo simples e breve, mediante o qual a justiça a proteja contra atos de autoridade que violem, em seu prejuízo, quaisquer dos direitos fundamentais consagrados constitucionalmente”
(3) “Artigo 8º – Garantias judiciais. 1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.”
(4) Dentre os Senadores que propuseram a PEC nº 62/2015, encontram-se vários que possuem procedimentos criminais em curso. Basta conferir o site do Supremo Tribunal para visualizar referida informação: www.stf.jus.br.
(5) ADI 3.367, rel. min. Cezar Peluso, j. 13-4-2005, P, DJ de 22-9-2006.
(6) Não são raros os casos em que aqueles que deverão submeter-se à Constituição e ao sistema jurídico, oferecem propinas aos juízes. A título de exemplo, o caso amplamente noticiado na mídia do ex-governador Antony Garotinho e seu filho Wladimir Mateus, que lograram oferecer propina (através de seus familiares), na ordem de 5.000.000,00 (cinco milhões) ao juiz eleitoral Glaucenir Silva de Oliveira da 100ª Zona Eleitoral de Campos dos Goytacazes, oferta prontamente recusada por este, para que deixasse de decretar a prisão preventiva do ex-governador na ‘Operação Chequinho’. Tal fato será devidamente apurado pela Polícia Federal a partir da representação do magistrado. http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,juiz-acusa-garotinho-de-ter-oferecido-propina-de-ate-r-5-milhoes,10000089352
(7) SAMPAIO, José Adércio Leite. Conselho Nacional de Justiça e a independência do judiciário. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. Fls. 141.
(8) ARISTÓTELES. Constituição de Athenas”, tradução de Haussoullier, 1891, pags. 42 e 94. Apud MAXIMILIANO, Carlos. Comentários à Constituição Brasileira. Quarta ed. atual. Rio de Janeiro: Livraria Editora Freitas Bastos. 1948. Vol. II. Fls. 294.
(9) Art. 37, inc. XI da Constituição Federal de 1988 “XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)”
(10) STF – ADI: 2238 DF, Relator: Min. ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 27/08/2001, Data de Publicação: DJ 31/08/2001.
(11) MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 253
(12) BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 159.
(13) Resolução nº 13, de 21 de março de 2006 “…Art. 4º Estão compreendidas no subsídio dos magistrados e por ele extintas as seguintes verbas do regime remuneratório anterior: I – vencimentos: a) no Poder Judiciário da União, os previstos na Lei nº 10.474/02 e na Resolução STF nº 257/03; b) no Poder Judiciário dos Estados, os fixados nas tabelas das leis estaduais respectivas. II – gratificações de: a) Vice-Corregedor de Tribunal; b) Membros dos Conselhos de Administração ou de Magistratura dos Tribunais; c) Presidente de Câmara, Seção ou Turma; d) Juiz Regional de Menores; e) exercício de Juizado Especial Adjunto; f) Vice-Diretor de Escola; g) Ouvidor; h) grupos de trabalho e comissões; i) plantão; j) Juiz Orientador do Disque Judiciário; k) Decanato; l) Trabalho extraordinário; m) Gratificação de função. III – adicionais: a) no Poder Judiciário da União, o Adicional por Tempo de Serviço previsto na Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN), art. 65, inciso VIII; b) no Poder Judiciário dos Estados, os adicionais por tempo de serviço em suas diversas formas, tais como: anuênio, biênio, triênio, sextaparte, “cascatinha”, 15% e 25%, e trintenário. IV – abonos; V – prêmios; VI – verbas de representação; VII – vantagens de qualquer natureza, tais como: a) gratificação por exercício de mandato (Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, Diretor de Foro e outros encargos de direção e confiança); b) parcela de isonomia ou equivalência; c) vantagens pessoais e as nominalmente identificadas (VPNI); d) diferenças individuais para compensar decréscimo remuneratório; e) gratificação de permanência em serviço mantida nos proventos e nas pensões estatutárias; f) quintos; e g) ajuda de custo para capacitação profissional. VIII – outras verbas, de qualquer origem, que não estejam explicitamente excluídas pelo art. 5º…”. http://www.cnj.jus.br///images/atos_normativos/resolucao/resolucao_13_21032006_27122012141851.pdf. Acesso em 02 de abril 2016.
(14) Resolução nº 13, de 21 de março de 2006 “…Art. 5º As seguintes verbas não estão abrangidas pelo subsídio e não são por ele extintas: I – de caráter permanente: retribuição pelo exercício, enquanto este perdurar, em comarca de difícil provimento; II – de caráter eventual ou temporário: a) exercício da Presidência de Tribunal e de Conselho de Magistratura, da Vice-Presidência e do encargo de Corregedor; b) investidura como Diretor de Foro; c) exercício cumulativo de atribuições, como nos casos de atuação em comarcas integradas, varas distintas na mesma Comarca ou circunscrição, distintas jurisdições e juizados especiais; d) substituições; e) diferença de entrância; f) coordenação de Juizados; g) direção de escola; h) valores pagos em atraso, sujeitos ao cotejo com o teto junto com a remuneração do mês de competência; i) exercício como Juiz Auxiliar na Presidência, na Vice-Presidência, na Corregedoria e no Segundo Grau de Jurisdição; j) participação em Turma Recursal dos Juizados Especiais. Parágrafo único. A soma das verbas previstas neste artigo com o subsídio mensal não poderá exceder os tetos referidos nos artigos 1º e 2º, ressalvado o disposto na alínea “h” deste. artigo…” http://www.cnj.jus.br///images/atos_normativos/resolucao/resolucao_13_21032006_27122012141851.pdf. Acesso em 02 de abril 2016.
(15) LEAL, Victor Nunes. Coronelismo enxada e voto. 7ª ed. Companhia das letras, 2012.