AJD prevê punição seletiva de juízes garantistas

Frederico Vasconcelos

Sob o título “A instituição de crimes de responsabilidade à magistratura levará à punição seletiva de juízes garantistas”, o texto a seguir é de autoria de André Augusto Salvador Bezerra e Eduardo de Lima Galduróz, respectivamente, presidente e secretário do conselho executivo da Associação Juízes para a Democracia (AJD). O texto foi publicado originalmente no site Justificando nesta quarta-feira (30).

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Na calada da madrugada do dia 30 de novembro, a Câmara dos Deputados aprovou a instituição de crime de responsabilidade contra juízas e juízes que atuarem de “forma incompatível com o cargo”.

Embora tenha recebido apoio de alguns setores progressistas e movimentos populares, que enxergam na medida uma saudável restrição a abusos cometidos no exercício do poder punitivo, a legitimar ações truculentas do Estado e propiciar perseguição a determinados setores, é preciso que a alteração legislativa seja analisada com mais cautela.

Conforme já defendido no artigo “O fim de mais um outubro sob o trauma do Carandiru reforça a relevância das lutas da AJD”, de autoria dos subscritores deste texto, o Direito Penal não foi concebido para a emancipação de estratos sociais historicamente subalternos aos grupos política e economicamente dominantes; ao contrário, serve justamente ao disciplinamento e neutralização do excedente da força de trabalho não absorvido pelo mercado, que, não sendo útil à sociedade de consumo, é atirado e esquecido nos estabelecimentos penitenciários cujas condições fazem recordar o Medievo.

Para tal escopo punitivista, o sistema necessita de juízes que legitimem a seletividade da política de persecução penal.

Em outros termos, juízes que apliquem acriticamente a lei penal (esquecidos de que seu principal objetivo é proteger liberdades, e não viabilizar punições) e, ainda que com as melhores intenções – oriundas de um arcabouço de transmissão de conhecimento propagadora de visão de mundo autoritária-, auxiliem na tarefa de excluir a liberdade daquela parcela social e economicamente subalterna, formadora da grande massa carcerária.

Daí que juízes que assim não agem –-conhecidos como garantistas, por aplicarem as garantias das liberdades públicas constitucionais– passam a ser vistos como verdadeiros obstáculos aos grupos dominantes. A famosa frase “a polícia prende, mas o Judiciário solta”, corrente nos programas policialescos de rádio e televisão, simboliza, perfeitamente, a censura hegemônica ao exercício da independência funcional que privilegia os fins emancipatórios dos direitos.

Neste ano de 2016, o acirramento dos conflitos políticos brasileiros e o fortalecimento de demandas autoritárias oriundas dos setores mais conservadores da sociedade civil agravaram esse quadro. Atualmente, há, pelo país, magistradas e magistrados sendo constrangidos por procedimentos prévios ou por processos administrativos em razão de, no exercício de sua independência funcional, terem ousado fazer valer a Constituição frente ao poder punitivo, decretando a ilegalidade de prisões por agentes destituídos de atribuição de policiamento ostensivo; absolvendo cidadãos acusados de crimes cuja validade sequer passaria pelo controle de convencionalidade, como o desacato; determinando, em 2a instância, a soltura imediata de presos que deveriam estar em liberdade, dentre tantos outros.

Por outro lado, desconhece-se a instauração de idênticos procedimentos prévios ou de processos administrativos contra magistrados que legitimam a atuação repressiva do Estado, muitas vezes relativizando garantias constitucionalmente asseguradas. Afinal de contas, como se viu, ainda que involuntariamente, legitimam a seletividade penal dominante.

É necessário, portanto, que se julguem as alterações legislativas mais por sua origem e finalidades latentes do que, propriamente, por seu conteúdo.

Não se olvide que as garantias penais, e toda a revolução civilizatória do processo penal instaurada com o Iluminismo, foram criadas pela burguesia como forma de se proteger contra as arbitrariedades do poder monárquico; não foram forjadas para proteger o povo que, não por acaso, é quem mais sofre ainda hoje com os abusos do Estado.

O projeto de lei que responsabiliza juízes por crimes de responsabilidade não é, da mesma forma, uma conquista progressista ou popular. Foi, também, forjada pela elite política para proteger a si própria das arbitrariedades do poder punitivo; a população pobre que superlota presídios continuará a ter seus direitos fundamentais violados cotidianamente e, baixada a poeira, os juízes garantistas, que insistem, quixotescamente, em estabelecer limites constitucionais contra o poder de punir do Estado é que serão mais gravemente atingidos pelas punições estabelecidas.

O crime de responsabilidade contra juízes, portanto, não passa de mais um mecanismo aparentemente jurídico que, certamente, levará à perseguição seletiva de juízas e juízes que, no seu garantismo, obstam a seletividade penal.

No atual momento de tensão política e de retrocesso de direitos, não se pode cair em velhas ilusões. É preciso, mais do que nunca, lembrar as demandas históricas da Associação Juízes para a Democracia (AJD) em favor das liberdades públicas em detrimento do fortalecimento de mecanismos seletivos de punição.