Assediada durante quatro anos será indenizada

Frederico Vasconcelos

A juíza juíza Cíntia Edler Bitencourt, da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí, na região metropolitana da Porto Alegre, condenou uma clínica de fisioterapia a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais a uma fisioterapeuta que sofreu assédio sexual de um dos sócios da empresa.

A sentença foi confirmada pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). As partes ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Segundo informa a assessoria de imprensa do TRT-4, a conduta, reiterada durante quatro anos, causou diversos transtornos à vítima, que precisou de tratamento psicológico e psiquiátrico.

De acordo com informações do processo, a trabalhadora foi admitida em maio de 2010 e permaneceu na clínica até fevereiro de 2014, quando foi despedida sem justa causa.

A conduta assediadora teria começado em agosto de 2011, por meio de investidas de cunho sexual por parte do sócio. O superior hierárquico, segundo as alegações da empregada, agia por meio de mensagens na rede social Facebook e por e-mail. Ele a convidava para passear de barco, para jantar, para ir ao cinema, dentre outras investidas, e não se conformava diante das negativas dela.

Como retaliação, o sócio dificultava o pagamento do salário da fisioterapeuta, ao não permitir que o cheque-salário fosse entregue no mesmo período utilizado para os demais empregados.

Diante da possibilidade de enfrentar uma ação na Justiça do Trabalho devido à própria conduta, o assediador ameaçou entrar em contato com uma empresa na qual a fisioterapeuta também trabalhava, para “queimar o filme dela”, e também contactar os professores da universidade na qual ela se formou, para que deixassem de recomendá-la para pacientes.

Na sentença, a magistrada fez referência às mensagens impressas trazidas ao processo, bem como ao relato de diversas testemunhas, que reafirmaram o comportamento do assediador.

“O tratamento no meio ambiente laboral verificado pelo conjunto fático probatório produzido nos autos não se coaduna com o primado da dignidade do trabalho, instituído pela Constituição pátria, tampouco condiz com a conduta de boa-fé e respeito mútuo que deve permear as relações jurídicas desta natureza”, entendeu a juíza.

“Isso porque, em estando o empregado em uma posição de subordinação ao seu empregador, não possui liberdade suficiente para manifestar sua oposição a atos que ofendam a sua dignidade, tal qual ocorreram na espécie, o que vem a agravar as consequências da lesão moral perpetrada”, explicou.

Diante da condenação, a empresa apresentou recurso ao TRT-RS.

Ao analisar o caso, a relatora do recurso na 3ª Turma, juíza convocada Angela Rosi de Almeida Chapper, argumentou que, em geral, o assédio sexual é uma conduta difícil de ser comprovada, porque praticada longe de testemunhas, mas que, no caso julgado, as comprovações foram cabais, por meio de mensagens trocadas e até mesmo por provas testemunhais, já que o assediador constrangia a empregada inclusive diante de outras pessoas.

A relatora também ressaltou que a conduta de assédio foi perpetrada pelo sócio e gerente da clínica, o que confirma a responsabilidade empresarial na conduta.

“Deve-se reconhecer, tal fato ocasiona repercussão negativa não só na capacidade laborativa, mas também na vida social da reclamante, presumindo-se sua angústia no decorrer dos anos em que foi assediada, pelo fato de saber o quão difícil seria provar situações que normalmente são vivenciadas sem testemunhas”, avaliou a juíza convocada.

A decisão da 3ª Turma foi unânime.