STF susta decisões controvertidas no TJ-RJ

Frederico Vasconcelos

A realização de nova eleição para o cargo de presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, diante da impossibilidade de o desembargador Luiz Zveiter, recém-eleito, comandar a corte com base numa resolução considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, susta uma série de situações controvertidas e deixa no ar algumas dúvidas.

Nos últimos anos, o STF não acolheu várias iniciativas do TJ-RJ [vide exemplos no final do post].

A eleição apenas para o cargo de presidente será realizada nesta segunda-feira (19), o que limita o tempo para a “campanha” dos interessados em disputar a presidência.

O tribunal, por intermédio da assessoria de imprensa, informou que os desembargadores eleitos para outros cargos não poderão disputar a eleição para presidente.

Na quarta-feira, a presidente da Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro (Amaerj), Renata Gil, mantinha o entendimento de que “em caso de nova eleição, qualquer um dos desembargadores que não presidiram o tribunal poderá se candidatar”.

Nesta quarta-feira (15), o STF definiu uma questão que vinha sendo discutida há vários anos.

Durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5310), a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, observou que a Loman, em seu artigo 102, é clara ao vedar a reeleição para cargos de direção dos tribunais de justiça.

Segundo a lei, quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem t odos os nomes, na ordem de antiguidade.

Segundo ela, ao permitir nova eleição de desembargador para cargo no órgão diretivo do tribunal, mesmo se observando o intervalo de dois mandatos, o plenário do TJ-RJ inovou e, dessa forma, contrariou as balizas fixadas pela lei.

Em seu parecer, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, opinou que o TJ-RJ “ao dispor em sentido diverso da Loman sobre elegibilidade e causas de inelegibilidade para seus órgãos diretivos, ofendeu diretamente o art. 93, caput, da Constituição da República”.

O ministro Luiz Fux, votou pela improcedência da ADI 5310 por entender que a Constituição exige a edição de lei complementar estabelecendo o novo estatuto da magistratura apenas para regular carreira, mas não para eleição do órgão diretivo que, segundo ele, faz parte da autonomia dos tribunais.

Foi voto vencido, seguido pelos ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio.

Em 2014, Fux deferiu pedido de liminar formulado pelo TJ-RJ, sustando os efeitos de decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que suspendera a norma daquela corte sobre alteração de regras quanto ao processo de eleição para cargos de direção.

“Ressoa exorbitante a atuação do CNJ que, sob o argumento de fazer valer o texto da Loman, desconstitui, em sede de liminar, norma aprovada pelo órgão máximo do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, cuja juridicidade é objeto de profunda controvérsia no Supremo Tribunal Federal”, ressaltou o relator.

Fux salientou que a discussão girava em torno da autonomia dos tribunais para normatizar a eleição para seu corpo diretivo.

Na época já se cogitava que Zveiter participaria da eleição, o que veio a se confirmar. Contudo, ele perdeu o pleito para o desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho.

Eis outras questões de interesse do TJ-RJ não acolhidas pelo STF.

Em 1999, na ADI 1.444-6/RJ, questionava-se a constitucionalidade de uma lei estadual do Rio de Janeiro que havia alterado o Código de Organização e Divisão Judiciária do mesmo estado para permitir a reeleição do presidente do tribunal por um período. Na ação relatada pelo ministro Ilmar Galvão, o Supremo decidiu que a norma estadual era inconstitucional, pois a regra aplicável era a da Loman.

Em 2002, o STF, ao analisar medida cautelar na ADI 2.700-0/RJ, julgou que nem mesmo emenda à Constituição do Estado do Rio de Janeiro poderia dispor sobre o assunto, que deveria ser objeto do Estatuto da Magistratura Federal – que ainda estava em tramitação –, ou mesmo do Regimento Interno dos Tribunais.

Em 2007, ao analisar a ADI 3566/DF, o STF também definiu que a competência para dispor sobre matéria eleitoral nos tribunais seria da Lei Orgânica da Magistratura e do Estatuto da Magistratura.

Em 2011, no julgamento do MS 28.447/DF, de relatoria do ministro Dias Toffoli, o Supremo também deixou claro que a competência para estabelecer o processo eleitoral nos tribunais é de lei complementar, e por isso deve ser aplicada a Loman.

Finalmente, uma decisão que também envolve tema polêmico:

Em 2009, na presidência de Zveiter no TJ-RJ, foi aprovada a chamada Lei de Fatos Funcionais, que estendeu as vantagens funcionais dos membros do Ministério Público para os magistrados, concedendo, dentre outras coisas, o auxílio-moradia para os juízes estaduais.