Carandiru: CNJ intima Sartori para se manifestar
O desembargador Ivan Sartori, ex-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, tem 15 dias, a partir do recebimento da intimação da Justiça, para se pronunciar sobre as acusações de violar o dever de decoro ao se manifestar em redes sociais e meios de comunicação sobre o julgamento do episódio que ficou conhecido como “o massacre do Carandiru”, quando 111 presos foram mortos pela Polícia Militar de São Paulo em 1992.
As partes autoras da Reclamação, entre elas entidades ligadas à promoção de direitos humanos, sustentam que o magistrado teria excedido prazo no processamento e julgamento das apelações e teria violado o dever do Estado de apurar crimes contra os direitos humanos.
Segundo informa o CNJ, o Corregedor Nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, afirma ser “recomendável” a apuração dos fatos alegados. Só após a manifestação do desembargador, Noronha irá definir se prosseguirá com a investigação.
O corregedor indeferiu o pedido de afastamento do magistrado solicitado na Reclamação por entender que sua permanência no exercício da jurisdição “não acarreta nenhum risco ao processo ou ao direito das partes”.
Em setembro deste ano, o Tribunal de Justiça de São Paulo anulou os quatro julgamentos que condenaram 74 policiais militares. A 4ª Câmara Criminal entendeu não haver elementos capazes de demonstrar quais foram os crimes cometidos por cada um dos agentes.
Na última sexta-feira, o Ministério Público de São Paulo ingressou com recursos no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal para tentar reverter a a anulação do julgamento.
No recurso especial dirigido ao STJ, o Ministério Público pede que a decisão do TJ seja revertida em virtude, entre outros pontos, do seu desacordo com o artigo 29 do Código Penal, que dá base legal para a condenação de réus que tenham concorrido para a prática do crime de homicídio.
No recurso extraordinário destinado ao STF, o Ministério Público aponta a violação do princípio constitucional que garante a soberania do júri popular, cujas decisões só podem ser anuladas quando forem manifestamente contrárias às provas contidas nos autos.