Juiz manda publicar cadastro de empregadores
Omissão esvazia o combate ao trabalho análogo ao de escravo, diz juiz.
O juiz do Trabalho Rubens Curado Silveira, de Brasília, determinou à União e ao ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira de Oliveira, a publicação, no prazo de 30 dias, do Cadastro de Empregadores, com a inclusão de todos os administrados que detenham contra si decisão administrativa decorrente de exploração de trabalho análogo ao de escravo.
O cadastro deve incluir as informações disponíveis desde 1º de julho de 2014, data da última publicação do levantamento.
A liminar foi deferida na última segunda-feira (19) em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho
O não cumprimento da decisão ensejará multa diária de R$ 10 mil, sem prejuízo da adoção de outras medidas.
Curado considerou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), “uma vez que a omissão na publicação do cadastro acaba por esvaziar, dia a dia, a Política de Estado de combate ao trabalho análogo ao de escravo no Brasil”.
“Trata-se, a toda evidência, de Política Pública permanente, que independe de cores ideológicas ou partidárias momentâneas”, registrou o juiz.
O magistrado designou audiência para tentativa conciliatória no dia 24 de janeiro de 2017.
O Blog aguarda manifestação do Ministério do Trabalho solicitada nesta terça-feira (20).
Em sua peça inicial, o Ministério Público do Trabalho recorda as “premissas teórico-jurídicas” da escravidão contemporânea e as políticas de enfrentamento e, nesse contexto, destaca a relevância do Cadastro de Empregadores, instituído originalmente em 2003, por meio da Portaria nº 1.234 do Ministério do Trabalho.
Rememora que a proibição à escravidão é norma imperativa do Direito Internacional, de modo que a publicação do cadastro de empregadores é uma obrigação e um compromisso decorrente de convenções e acordos internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil.
Registra que o ato omissivo atacado viola o princípio da vedação ao retrocesso no combate à escravidão. Por fim, destaca que a omissão abrange não apenas a publicação do cadastro, mas também a sua atualização no prazo máximo de seis meses, nos termos do art. 5º da referida Portaria Interministerial.
O Cadastro de Empregadores, instituído originalmente há cerca de 13 anos, foi revigorado pela Portaria Interministerial MT/MMIRDH nº 4, de 13 de maio de 2016.
O teor dessa Portaria foi referendado pelo STF nos autos da ADI 5209/DF, em especial pela decisão monocrática proferida pela ministra Cármen Lúcia, em 16 de maio de 2016, que ao julgar prejudicada essa ADI por perda superveniente do objeto e, por conseguinte, cassar a medida cautelar antes deferida para impedir a divulgação do Cadastro de Empregadores, deixou expresso que as supostas inconstitucionalidades da Portaria Interministerial n. 2 de 2011, apontadas nessa ADI, foram sanadas pelas Portarias supervenientes (Portaria Interministerial nº 2/2015 e a Portaria Interministerial nº 4/2016).
Segundo a decisão, a Portaria Interministerial nº 4/2016 está em pleno vigor e sem nenhum óbice à sua efetivação. Todavia, passados mais de sete meses, o próprio órgão responsável pela sua edição ainda não cumpriu o comando expresso de publicação do Cadastro de Empregadores, em injustificável omissão.
O magistrado afirma que não existe “controvérsia” no tocante à plena validade do Cadastro de Empregadores, uma vez que os réus, representados pela Advocacia Geral da União e pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, manifestaram-se nos autos da ADI 5.209/DF sustentando a sua constitucionalidade, conforme cópias juntadas na ação.
“Não se deve perder de vista a obrigação assumida pela República Federativa do Brasil perante a comunidade internacional, ao ratificar diversas normas internacionais voltadas à erradicação do trabalho análogo ao de escravo e à promoção do trabalho decente, a exemplo das Convenções n 29 e 105 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, da Declaração Universal de Direitos do Homem, do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos”, diz Curado.
“A abolição definitiva do trabalho escravo faz parte, há anos, de uma agenda permanente mundial fundada em norma imperativa do Direito Internacional, de caráter cogente (jus cogens). Assim, o retrocesso do Brasil nesse tema, para além do grave problema social interno, pode ensejar consequências outras no âmbito externo e perante as Cortes Internacionais, notadamente no delicado momento atual. Isso porque o Estado brasileiro acaba de ser responsabilizado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos – CIDH, em recentíssima decisão, datada de 20 de outubro de 2016, por escravidão contemporânea e tráfico de pessoas de trabalhadores, em caso denominado “Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde X Brasil.”
Ainda segundo a liminar, esse foi o primeiro caso decidido pela CIDH sobre escravidão e tráfico de pessoas, o que acabou por colocar a República Federativa do Brasil no ‘banco dos réus’ no plano internacional.