Nomeação de advogado para o CNJ reabre críticas
A nomeação pelo presidente Michel Temer do advogado Henrique de Almeida Ávila para ocupar vaga no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reabre as críticas ao processo de escolha de “representantes da sociedade” no órgão de controle externo do Judiciário.
Ávila recebeu apoio –dentre outros– do presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), e do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal. Professor de Direito Processual Civil na PUC-SP, Ávila tem 33 anos de idade e é advogado do escritório Sérgio Bermudes Advogados.
Caetano Lagrasta Neto, desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo e advogado, vê nessas “indicações viciadas” possível desvirtuamento que coloca em risco a lisura da formação do Conselho.
Indicado pelo Senado Federal, Ávila teve seu nome aprovado pelo Plenário da Casa em novembro, com 49 votos favoráveis, 15 contrários e duas abstenções.
Na entrevista a seguir, concedida ao Blog por e-mail, Lagrasta Neto apresenta algumas sugestões para mudar o processo de indicação de membros do CNJ e de ministros dos tribunais superiores.
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Blog – Como avalia as nomeações dos chamados representantes da sociedade civil para o Conselho Nacional de Justiça?
Caetano Lagrasta Neto – Independente da formação e qualidade dos indicados, creio ser lamentável –-depois de enorme esforço para a criação de um órgão controlador da atividade administrativa do Poder Judiciário-– vincular nomeações de membros da sociedade civil a qualquer espécie de proteção ou nepotismo. Uma indicação, por senador que transita e ostenta acusações e denúncia, no próprio Supremo Tribunal Federal, e que é batalhada, ainda que à socapa, por excelso escritório de advocacia, do qual faz parte a esposa de Ministro, que seja, na condição de funcionária e, mesmo por este (conforme notícia da Imprensa, nesta data), quer parecer, se o não for, ato de desvirtuamento e que coloca em risco a lisura da formação do órgão, através de indicação viciada, que possa macular decisões daquele Conselho.
Blog – O Senado vetou anos atrás a indicação de representantes do MPF. O veto foi atribuído a retaliação. Como evitar essas distorções?
Caetano Lagrasta Neto – Não acredito, nem nunca acreditei, que a simples presença do Ministério Público Federal, na condição de fiscal dos fiscais, da atividade administrativa de membros do Poder Judiciário, seja de molde a garantir controle seguro e isento. O que empresta legitimidade, respectivamente, aos Conselhos Nacional da Justiça e do Ministério Público, federal e estaduais, é o efetivo controle dos abusos, desvios e displicências praticadas. Caso contrário, estaríamos obrigados a um encadeamento sem fim de quem controla o controlador?
Blog – Em que medida a nomeação de conselheiros vinculados a escritórios de advocacia ou a ministros e outras autoridades pode comprometer as decisões do colegiado?
Caetano Lagrasta Neto- Os mais humildes, representados por pequenos escritórios de advocacia, aos quais se vede o mero traslado, por vulnerabilidade econômica da própria parte, sentirão, sempre, na carne o prejuízo de não transitar por Brasília, ou o que seria o extremo, encontrar algum Ministro ou Assessor; Senador e Deputado e respectivos assessores, em ambiente estranho ou alheio àquelas Corte e Casas; logo, esta promiscuidade entre autoridades e grandes escritórios, da Capital Federal ou de qualquer Estado da Federação, implica em macular todo o Sistema.
Blog – A escolha de membros do CNJ, assim como a escolha de ministros dos tribunais superiores, deve sofrer mudanças?
Caetano Lagrasta Neto – De há muito, a escolha de ministros dos tribunais superiores é processo viciado pela arguição senatorial ensaiada e aparente; acoitado por rapapé ignóbil e condutor de constrangimento inafastável, impondo ao nomeado o dilema: condenar ou absolver; prover ou improver ao temor de o fazer como se em agradecimento ou medo ante o sucesso dos lobbys indicador e nomeante.
Blog – Que mudanças o sr. sugere?
Caetano Lagrasta Neto – As modificações merecem discussão ampla com juízes, promotores, defensores públicos, advogados, juristas e professores, além de representantes da sociedade civil; mas, atrevo-me a algumas: duração do exercício no cargo, uma vez que a vitaliciedade é uma balela (aos 75 anos, aposentação compulsória), o que impede a nomeação de juiz ou advogado que, aos 65 ou 70 anos, possa dispor de um período decisório útil.
Isso contrasta com o exemplo do juiz que permanece numa Comarca por anos a fio, envolvendo-se em amizades e impedimentos, nem sempre denunciados ou acolhidos a título, inclusive, de suspeição.
Acresce que, anual ou a cada três anos, todos os membros da Suprema Corte, a partir do ingresso, deveriam ser submetidos a um procedimento correcional, em havendo Reclamação e a uma junta médica, a partir da evidência de moléstia ou reiterados atrasos no julgamento e até completar o tempo de exercício.
A arguição, no âmbito do Senado Federal, teria início por indicação do Colégio de Presidentes dos Tribunais de Justiça de, no mínimo, três pretendentes a cargos dos tribunais superiores evitando-se o constrangimento das visitas “protocolares” aos gabinetes de quem quer que seja e ao qual, evidentemente alijados os juízes de menor condição. A Banca de Arguição seria completada, por intermédio de Reitores e Professores de Universidades sorteadas para aquela indicação; restando à Câmara e ao Senado a indicação dos respectivos representantes e seus suplentes, e assim por diante. Não há desdouro algum nesta submissão dos pretendentes ao mais alto cargo do Poder Judiciário brasileiro, aos quais, por óbvio, antecipa-se a documentação básica para a indicação.