Prevenção e a relatoria da Lava Jato

Frederico Vasconcelos

Sob o título “A prevenção na Lava Jato“, o artigo a seguir é de autoria de Rogério Tadeu Romano, advogado e procurador regional da República aposentado.

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Discute-se depois da morte do ministro Teori quem será o seu sucessor na relatoria da chamada Operação Lava Jato que une diversos inquéritos e processos.

A questão resolve pela prevenção.

A prevenção é a razão da reunião desses processos.

A prevenção se dá quando, tendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, venha um dele, antecipando-se aos outros praticar algum ato ou determinar alguma medida, mesmo antes de oferecida a denúncia(prisão preventiva, fiança) que o torne competente para o processo, excluídos os demais” (PAULO LÚCIO NOGUEIRA. Curso Completo de Processo Penal, 3ª ed., Saraiva. l987, pág. 66).

Preventa estará a jurisdictio de um juízo, quando este preceder, antecipar-se aos demais juízes igualmente competentes em algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anteriormente ao oferecimento da denúncia ou queixa.

Prevenção é critério de fixação da competência.

Prevenção é ato de prevenir, e prevenir (de prevenire) é vir antes, chegar antes, antecipar-se etc. Diz-se, então, prevenida ou preventa a competência de um juiz quando ele se antecipou a outro, também competente, na prática de ato do processo ou de que a este se relacione, como sucede com a prisão preventiva, a em flagrante, as buscas e apreensões, o reconhecimento de pessoas ou coisas etc.

Deflagrada em 17 de março de 2014 a chamada Operação Lava Jato desmontou um esquema de lavagem de dinheiro e evasão de divisas que movimentou enorme quantia de dinheiro.

Informa-se que, de acordo com a Polícia Federal, as investigações identificaram um grupo especializado no mercado clandestino de câmbio e lavagem de dinheiro, além de corrupção, de forma a se observar uma verdadeira organização criminosa das mais complexas.

A Segunda Turma é reconhecida no próprio Supremo Tribunal Federal como o juízo natural dos processos da Lava Jato, embora alguns ministros e juristas sugiram ampliar o conceito para todo o plenário, alegando que existem casos em que só o pleno poderá tratar, como quando o processo disser respeito a presidentes de Poderes da República.

Mas deve prevalecer o entendimento de que esses casos são exceções, e não a regra, e o juízo natural é a Turma que é preventa. Isso é o que cuida o caso anteriormente noticiado.

Deverá ser feito um sorteio entre os ministros remanescentes dessa segunda turma, presidido pelo presidente daquele órgão fracionário, para se verificar, de forma aleatória, quem será o novo ministro.

Esse mesmo novo relator escolhido, e que oficia perante a Segunda Turma, deverá ser o relator de eventuais feitos no plenário, envolvendo a investigação de chefes de poderes da República.

Tal solução tem o caráter de ser republicana evitando-se uma indicação presidencial justamente para a sucessão do ministro que faleceu e que estava à frente dos feitos.