Prisão em domicílio sem justa causa é ilegal

Frederico Vasconcelos

Acusado de contrabando foi preso à noite, após denúncia anônima.

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A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) confirmou decisão do juiz de 1º grau que relaxou a prisão de um homem preso em sua residência durante a noite.

A prisão ocorreu após denúncia anônima sobre a existência de um automóvel com cigarros contrabandeados em frente à casa do preso.

Policiais militares foram até o local, mas não encontraram o carro. Decidiram entrar na casa, onde apreenderam cigarros estrangeiros sem documentos de importação e prenderam o morador em flagrante delito.

Contudo, em audiência de custódia realizada na 2ª Vara Federal de Bauru (SP), o magistrado concedeu a liberdade ao acusado.

Segundo informa a assessoria de imprensa da Justiça Federal, o  juiz considerou ilegal o ingresso dos policiais na residência, pois desconheciam que havia cigarros na casa e, portanto, inexistia o flagrante.

O Ministério Público Federal recorreu da decisão para manter a prisão do acusado, sustentando que não houve invasão de domicílio, já que o ingresso ocorreu para a realização de prisão em flagrante, diante das suspeitas de que ali ocorria um delito de contrabando.

O MPF alegou que mandado judicial seria dispensável mesmo tendo a prisão ocorrido durante a noite, haja vista a hipótese de flagrante delito.

No TRF3, o relator do acórdão, desembargador federal Paulo Fontes, citou o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

O desembargador entendeu que a entrada dos policiais na residência não teve justificativa idônea, pois os policiais foram motivados por uma denúncia anônima.

“Ora, a inviolabilidade do domicílio não é um direito absoluto. Contudo, no caso em apreço, ele não poderia ter sido violado sem a existência de elementos concretos de que na residência estava sendo praticado um crime”, decidiu o relator.

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(*) Recurso em sentido estrito 0015211-95.2016.4.03.0000/SP