Rodrigo Janot defende auxílio-moradia

Frederico Vasconcelos

Associação de servidores do Ministério Público questiona em ação no Supremo Tribunal Federal a legalidade e a moralidade do benefício.

 

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, defendeu a concessão de auxílio-moradia aos membros do Ministério Público da União numa ação ajuizada no Supremo Tribunal Federal pela Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp).

A entidade questiona a norma aprovada pelo Conselho Nacional do Ministério Público (Resolução nº 117/2014), por entender que o benefício só poderia ser regulamentado por lei. (*)

A associação sustenta em Ação Direta de Inconstitucionalidade que o auxílio-moradia, tal como aprovado pelo CNMP, “afronta os princípios constitucionais da legalidade, da igualdade, da eficiência, da finalidade e da moralidade”.

A Ansemp requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da resolução do CNMP. Alternativamente, pede que o auxílio-moradia seja pago apenas nas hipóteses de desempenho de atividades funcionais fora do domicílio habitual ou quando houver comprovação de despesas com aluguel ou hospedagem em hotéis fora do domicílio.

O relator da ação é o ministro Luiz Fux, que, em setembro de 2014, concedeu o benefício em liminar até hoje não julgada pelo plenário.

Rodrigo Janot alega que a Ansemp não tem legitimidade para pleitear “a suspensão de direito alheio sobre o qual não possui qualquer vinculação”.

Para o PGR, “a ajuda de custo é direito previsto e assegurado na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e tem por única condicionante a inexistência de imóvel funcional na localidade onde o membro do Parquet exerça as suas funções”.

“A regulamentação desse direito, respeitada a vontade da lei, é atividade legítima cometida pela Constituição da República ao CNMP e não pode, sob nenhum argumento, manietar-se por referenciais subjetivos da entidade associativa”, afirma Janot.

Segundo a Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público, a matéria foi regulamentada de forma tão abrangente que retirou do benefício “seu caráter indenizatório, transformando-o em nítido complemento salarial”.

A entidade assinala ainda que o valor fixado para o benefício desvirtua sua característica indenizatória, pois toma como base o valor que seria pago aos ministros do STF e não a realidade de cada unidade da federação.

Para a Ansemp, a forma de pagamento do auxílio-moradia do modo como foi regulamentado pelo CNMP representa violação da regra do subsídio.

Segundo a entidade, ao permitir a concessão do benefício indistintamente, apenas pelo fato de serem membros do MP, sem qualquer exigência quanto ao efetivo dispêndio com moradia, a Resolução 117, do CNMP, teria conferido ao instituto um caráter remuneratório, vedado no regime de subsídio.

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A seguir, trechos das informações prestadas por Janot ao ministro Luiz Fux:

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A aprovação da Resolução nº 117, em 7 de outubro de 2014, deu-se (…) após [a Comissão de Controle Administrativo e Financeiro] “ter ciência da decisão da lavra de Vossa Excelência, nos autos da Ação Originária nº 1773/DF e de suas possíveis repercussões no âmbito do Ministério Público.

(…)

Além de pontuar ‘a simetria entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público”… (…) determinou Vossa Excelência fosse oficiado o ‘Conselho Nacional de Justiça informando da relevância da regulamentação da matéria.

(…)

No CNJ, a matéria foi disciplinada pela Resolução nº 199, que assegurou aos magistrados no país a percepção da ajuda de custo para moradia, como parcela indenizatória, em valor que não poderá exceder ao fixados para os ministros do Supremo Tribunal Federal.

(…)

O então conselheiro Jeferson Coelho submeteu ao plenário proposta de regulamentação da ajuda de custo para moradia aos membros do MP, aprovada como a Resolução nº 117.

(…)

As resoluções emanadas do Conselho Nacional do Ministério Público, como as do Conselho Nacional de Justiça, equiparam-se às demais previstas no art. 59 da Constituição da República.

(…)

A regulamentação da ajuda de custo para moradia pelo Conselho Nacional do Ministério Público está amparada no espectro de atribuições constitucionais do Órgão, previstas no art. 130-A, §2º , da Constituição da República, especificamente a de expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência.

(…)

A Resolução nº 117 (…) uniformizou, no âmbito do Ministério Público, a ajuda de custo para moradia como parcela indenizatória a promotores e procuradores que, estando no exercício de suas funções, não contem com a disponibilidade de imóvel funcional. Nesse espírito, a Resolução exclui o pagamento ao inativo e ao membro em disponibilidade decorrente de sanção disciplinar, ao membro afastado ou licenciado, sem percepção de subsídio e ao cônjuge ou companheiro de membro que oupe imóvel funcional ou perceba ajuda de custo na mesma localidade.

(…)

A norma regulamentar não contraria, mas, antes, dialoga com o sistema remuneratório de subsídios, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de outras parcelas remuneratórias.

(…)

Além de pacificada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o CNMP e também o CNJ, em seus respectivos regulamentos, na trilha do que se extrai da textualidade da Carta Magna, dispuseram que as parcelas de caráter indenizatório não se incluem no teto constitucional.

(…)

A fixação de valor para a ajuda de custo dentro dos parâmetros máximos estabelecidos para Ministro do Supremo Tribunal Federal não a desnatura como verba indenizatória.

(…)

A forma de pagamento da verba não tem qualquer reflexo sobre sua natureza, uma vez que o ressarcimento não é o único meio jurídico idôneo para o pagamento de tais verbas. Exemplo disso são as diárias pagas no serviço público federal: o valor é fixado a priori e ainda assim, não há nenhuma dúvida sobre sua natureza indenizatória.

(…)

Por fim a autora lança sobre a Resolução nº 117 a pecha de ofensa à moralidade administrativa, e da qual somente se libertaria se adotados os critérios por ela apresentados.

Ora, mais uma vez cabe rememorar que a ajuda de custo é direito previsto e assegurado na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e tem por única condicionante a inexistência de imóvel funcional na localidade onde o membro do Parquet exerça as suas funções.

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(*) ADI 5645