Advogado de juiz elogia liminar de Fux

Frederico Vasconcelos

O texto a seguir é de autoria do advogado Marco Aurélio Florêncio Filho, que representa o juiz de Direito Gercino Donizete dos Santos perante o Supremo Tribunal Federal. O magistrado obteve liminar deferida pelo ministro Luiz Fux sustando execução imediata de decisão unânime do Órgão Especial do TJ-SP, que condenara o magistrado a oito anos e quatro meses de prisão em regime fechado pelo crime de concussão.

Juiz da 7ª Vara Cível de São Bernardo do Campo (SP), Gercino Donizete dos Santos foi acusado de ter extorquido 177 vezes o empresário José Roberto Ferreira Rivello, de Santo André (SP).

Fux entendeu que “a matéria precisa de análise mais ampla quanto ao enquadramento ou não do caso nos precedentes do STF que autorizam a execução da pena após condenação em segunda instância e antes do trânsito em julgado”.

As informações do defensor do juiz foram enviados ao Blog pela assessoria de imprensa do advogado. (*)

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Assim, pelo fato do Paciente possuir prerrogativa de foro, por ser juiz de direito, nos termos do artigo 96, inciso III, da Constituição Federal e ter sido julgado única e diretamente pelo Colendo Órgão Especial do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, tem-se que o esgotamento das instâncias ordinárias não garantiu uma revisão fática das imputações feitas ao Paciente. Há de se ressaltar também que os Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela defesa foram integralmente recebidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, fato este que demonstra claramente a ausência de caráter protelatório dos Recursos Constitucionais interpostos.

A defesa demonstrou a necessidade da excepcional concessão de efeito suspensivo aos Recursos Constitucionais com base no constrangimento ilegal ao qual está submetido o Paciente, uma vez que o julgamento ordinário está maculado por inúmeras ilegalidades, dentre elas a imotivada delegação de toda a instrução do processo à Desembargador determinado, sem observância à regra do sorteio, em clara contrariedade ao que fora consignado na Ação Penal 470, a qual tramita no Egrégio Supremo Tribunal Federal; a alegada suspeição do Relator do acórdão condenatório proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e, ainda, a existência de omissões constantes na denúncia que não foram supridas até a prolação do acórdão condenatório.

A defesa alegou ainda a irretroatividade dos efeitos do precedente fixado pela Corte Suprema no julgamento do Habeas Corpus nº 126.292/SP, por afronta ao Princípio da Irretroatividade da Lei Penal. Através da detida análise das particularidades do caso, não se poderia deixar de notar a impossibilidade da aplicação do entendimento anteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que o presente caso não guarda relação com os precedentes julgados pela Suprema Corte.

Nota-se, ainda, que o Novo Código de Processo Civil inaugurou a orientação prevista no artigo 927, § 2º, do Código de Processo Civil, a qual dispõe, verbis: “Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.”.

Assim, foi de fundamental importância a liminar concedida nos autos do Habeas Corpus nº 140.213/SP, uma vez que esta tem o condão de modular a jurisprudência recentemente proferida pelas Cortes Superiores do País, ao analisar as circunstâncias fáticas de cada caso concreto antes da indiscriminada aplicação de orientação firmada pelo STF.

Ressalte-se o papel exercido pelo Excelentíssimo Ministro Luiz Fux que, de forma brilhante e sem negar a jurisprudência firmada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, conseguiu captar as particularidades e nuances do caso concreto, exercendo de forma plena as suas atribuições de julgador, em busca da efetiva concretização da justiça, valor este perseguido por todos os aplicadores do Direito.

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(*) Marco Aurélio Florêncio Filho é sócio do Florêncio Filho Advogados, Doutor em Direito pela PUC/SP, Mestre em Direito pela Faculdade de Direito do Recife – UFPE. Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito Político e Econômico da Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie. Presidente da Comissão Especial de Direito Penal Econômico da OAB/SP