Ação questiona o dever de garantir moradia segura
O Superior Tribunal de Justiça deve apreciar nesta quarta-feira (15) recurso apresentado pelo Município de São Paulo, que pretende ser desobrigado de fiscalizar o estado de segurança de um prédio no centro da cidade.(*)
Segundo o Corpo de Bombeiros, o imóvel –situado na Rua General Osório– estaria em situação precária e sujeito a incêndios.
A municipalidade pede efeito suspensivo contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve decisão do juiz da 13ª Vara da Fazenda Pública em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual. (**)
Ao deferir o pedido liminar, o juiz afirmou :
(…) “não pode o Poder Público omitir-se no poder-dever de fiscalizar as condições de segurança e habitabilidade dos imóveis. Não se diga que a responsabilidade pelas obras de segurança seja do proprietário: naturalmente que é. Mas, não sendo o proprietário obrigado pelo Poder Público a realizar tais obras, sob pena de imposição de multa ou interdição do imóvel, cabe ao Município o dever de realizá-las, podendo, na sequência, cobrar do proprietário o valor despendido”.
Ainda da mesma decisão:
“Cuidando-se de população de baixa renda, que ocupa o imóvel em sério risco de segurança irregularmente, ou ainda mediante contratos de locação, têm o direito subjetivo público a assegurar seu direito constitucional à moradia, nas mais diferentes formas previstas nos programas sociais do Município. Diga-se que não se pode simplesmente interditar o imóvel e lançar sob as marquises da Avenida Paulista centenas de famílias com seus filhos e pertences.
Ao Estado cabe conceder-lhes a efetividade do direito à moradia, já que, na posição de vulnerabilidade social em que se encontram, não conseguem atingir nível de obtenção de renda que lhes permita viver sob um teto próprio ou de terceiros mediante o que conseguirem obter com o fruto de seu trabalho”.
Ao deferir a liminar, o juiz determinou à municipalidade promover, em 30 dias, o cadastramento socioeconômico de todas as famílias/ocupantes em programas de atendimento ao direito à moradia e realizar o levantamento da situação atualizada de risco, obras e serviços de adaptação do imóvel.
No recurso ao STJ, o município de São Paulo alegou “inquestionável lesão à ordem e à economia públicas”, argumentou que “ao poder público não compete o dever de arcar com a manutenção de propriedades privadas”, e que, no caso, “os cofres públicos seriam seriamente onerados”.
Sustentou, ainda, que seria impossível cumprir as determinações nos prazos assinalados pelo magistrado de primeira instância.
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