Mantida demissão de servidores do TJ do Maranhão

Frederico Vasconcelos

 

Ministra Rosa Weber não vê ilegalidade em decisão unânime do CNJ, que instaurou processo a pedido da corregedoria do tribunal estadual.

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A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a três mandados de segurança (*) impetrados por servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ-MA) que foram demitidos em 2014 por decisão unânime do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Rosangela Quinzeiro de Assunção e Silva, Antonio Felipe Araújo Ribeiro e Simone de Castro Veiga Trovão foram acusados de envolvimento em fraudes na distribuição de processos judiciais no Fórum de São Luís.

Segundo a ministra, não é possível detectar nenhuma ilegalidade nos atos questionados.

De acordo com o processo administrativo disciplinar (**), os servidores distribuíam por dependência –e não por sorteio–, processos que não se enquadravam nas exigências para esse procedimento. Com isso, violavam o Código de Processo Civil (CPC), o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão, em afronta a deveres funcionais previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão.

Relator do processo disciplinar no CNJ, o então conselheiro Paulo Teixeira [foto], lembrou em seu voto que a atuação dos servidores estava relacionada a fatos anteriormente apurados e julgados pelo CNJ, que resultaram na punição de magistrados para os quais os processos eram distribuídos de forma irregular.

Algumas das ações distribuídas irregularmente resultaram no levantamento de vultosas quantias, tendo favorecido partes e advogados.

O processo disciplinar havia sido instaurado originalmente pela Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão, em agosto de 2009, diante de fortes indícios de manipulação na distribuição por dependência de processos para determinados juízes.

Por conta de sucessivas suspeições declaradas por magistrados daquele tribunal, houve retardamento do processo, o que permitiu o retorno dos investigados às suas funções.

Em março de 2012, o plenário do CNJ avocou o processo, a pedido da própria Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão.

Nos mandados de segurança, pelos quais pretendiam o reconhecimento da ilegalidade das condenações, os servidores alegavam, entre outros argumentos, que o CNJ não teria competência para julgar processos administrativos disciplinares instaurados contra servidores, mas apenas contra magistrados, sendo portanto indevida a avocação do processo.

A relatora, ministra Rosa Weber, entendeu que a decisão do CNJ tem como fundamento o artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal.

“O dispositivo confere ao Conselho Nacional de Justiça a prerrogativa de avocar processos administrativos instaurados contra servidores do Judiciário, quando verificada inoperância ou excessiva lentidão das instâncias disciplinares locais na apuração de eventuais irregularidades”, explicou. No caso dos autos, a relatora observou que a avocação decorreu da constatação de que o processo estava parado há mais de 30 meses no TJ-MA, em virtude de sucessivas declarações de suspeição por parte de integrantes da comissão processante, o que indicava significativo risco de prescrição da pretensão punitiva.

Sobre a alegação de desproporcionalidade da pena aplicada (demissão), a ministra ressaltou que, segundo o CNJ, foi possível identificar a atuação dos servidores nas distribuições irregulares de processos a partir do cotejo das fichas funcionais com o número de usuário indicado nos computadores usados para realização das distribuições, e que tais elementos de convicção não foram afastados pela prova oral ou documental produzida no caso.

“Consignada a existência de acervo probatório demonstrativo da prática de infração disciplinar grave, como tal suscetível de justificar a aplicação da pena de demissão ao impetrante, não se detecta, ao menos de plano, como exigível em sede mandamental, ilegalidade no ato apontado como coator”, afirmou a ministra, ressaltando que, para se chegar a conclusão diversa, seria necessária ampla reavaliação dos elementos de prova, providência inviável em mandado de segurança.


(*) MS 31446, 33018 e 33043
(**) Processo Administrativo Disciplinar 0003361-69.2011.2.00.0000