Juiz determina tratamento em residência inclusiva
Tribunal de São Paulo mantém sentença que condenou a prefeitura de Osasco a pagar tratamento médico de alto custo a uma hipossuficiente.
A Prefeitura de Osasco foi condenada a pagar tratamento médico de alto custo em residência inclusiva a uma mulher com enfermidades graves e financeiramente hipossuficiente.(*)
A decisão é da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.(**)
Segundo informa a assessoria de imprensa do TJ-SP, a autora alegou que foi vítima de dois acidentes vasculares cerebrais hemorrágicos que resultaram em deficiência física grave, com comprometimento total dos movimentos.
A autora sustentou, também, que sua mãe não tem mais condições de oferecer o devido cuidado por causa da idade avançada. Como consequência, requereu a tutela provisória de urgência para que seja disponibilizada vaga em entidade privada no município ou na região.
O juiz José Tadeu Picolo Zanoni, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, considerou o quadro da autora extremamente grave e julgou procedente o pedido inicial, determinando que o município forneça vaga em residência inclusiva. Não tendo lugar assim dentro de sua rede, deverá fornecer na rede particular, custeando as despesas necessárias, enquanto a autora precisar.
“Uma cidade como Osasco, a segunda mais rica do Estado, deveria ter uma residência inclusiva para abrigar casos assim. Como não tem, não tem dever algum? Seria uma solução brilhante, não fosse errada”, sentenciou.
O município recorreu da decisão, mas o relator do recurso, desembargador Sidney Romano dos Reis, entendeu que o fornecimento pleiteado é necessário e manteve a sentença.
“O fornecimento de medicamento/aparelho/tratamento/alimentos/suplemento constitui desdobramento de direito constitucional basilar e de atendimento impostergável, refletido em norma de que a saúde é direito universal e de responsabilidade do Poder Público, em todos os seus níveis, e com vistas não somente à redução da incidência de doenças, como também à melhora das condições e qualidade de vida dos cidadãos em geral e, sobretudo, do direito à vida e sua preservação”, concluiu.
Os desembargadores Reinaldo Miluzzi e Maria Olívia Pinto Esteves Alves também integram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
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(*) A Residência Inclusiva é uma unidade que oferta Serviço de Acolhimento Institucional, no âmbito da Proteção Social Especial de Alta Complexidade do SUAS, para jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não disponham de condições de autossustentabilidade ou de retaguarda familiar.
(**) Apelação nº 1011680-55.2016.8.26.0405