STJ mantém obrigação de banho quente nas prisões

Frederico Vasconcelos

Turma restabelece liminar para o fornecimento de água quente nas unidades prisionais paulistas no prazo de 6 meses. Cabe recurso.

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu liminar do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia determinado o fornecimento –no prazo de seis meses– de banho quente em todas as unidades prisionais do Estado. (*)

Foi julgado nesta quinta-feira (27) recurso da Defensoria Pública paulista contra entendimento da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A Turma reconheceu que são “notórias” as baixas temperaturas no Estado e que a falta de banho quente viola direitos humanos fundamentais.

O relator é o ministro Herman Benjamin. Ainda cabe recurso da decisão.

No mérito do pedido, o Relator entendeu que a decisão da presidência do TJSP não apresentou elementos jurídicos que justificassem a suspensão da liminar concedida em primeira instância. Ele ressalvou a possibilidade de o tribunal paulista apreciar outros recursos que discutam aspectos da decisão liminar, como a forma ou prazo estabelecido para execução da medida pelo estado. O MPF manifestou-se favoravelmente.

Em setembro de 2013, a Defensoria Pública ajuizou ação civil pública, com base nas constantes reclamações de presos e seus familiares.

Em novembro de 2013, o juiz Adriano Marcos Laroca, da 12ª Vara da Fazenda Pública da Capital, concedeu liminar determinando que o Estado de São Paulo garanta o fornecimento de água aquecida para detentos, em todas as suas unidades prisionais, no prazo de seis meses.

Na ocasião, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária informou que, de 99 estabelecimentos sob sua responsabilidade, cinco – todos eles femininos – possuíam instalações para banhos quentes. Em outros casos, havia banhos aquecidos apenas em setores como enfermaria ou em celas isoladas, mas não em pavilhões gerais.

A Secretaria de Segurança Pública, por sua vez, informou que 11 de 30 unidades de sua responsabilidade não possuíam instalações para banho aquecido. Entre as que contavam com algum tipo de equipamento, a maioria era insuficiente para atender o número de presos; havia 27 unidades equipadas para banho em temperatura adequada, de um total de 186 locais.

Os Defensores Patrick Lemos Cacicedo e Bruno Shimizu, do Núcleo Especializado de Situação Carcerária da Defensoria, registraram que o direito a banho morno acaba sendo assegurado apenas a detentos que exercem funções de liderança, conhecidos como “faxinas”, em vez de ser aplicado como uma condição generalizada de saúde e higiene.

Em parecer anexado à ação, Mônica Corso Pereira, presidente da Sociedade Paulista de Pneumologia e Tisiologia e Professora da Unicamp, sustentou que a falta de instalações adequadas para banho quente pode agravar doenças respiratórias e cardíacas.

Segundo os Defensores, a falta de água quente viola as Regras Mínimas para Tratamento de Reclusos da ONU – art. 13: “as instalações de banho e ducha devem ser suficientes para que todos os reclusos possam, quando desejem ou lhes seja exigido, tomar banho ou ducha a uma temperatura adequada ao clima (….)” – , a Constituição do Estado de São Paulo (art. 143) e a Resolução nº 14/94 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

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(*) Com acréscimo de informações às 20h15.
(*) REsp 1537530