STJ julga recurso de Sérgio Cabral nesta terça-feira

Frederico Vasconcelos

O Superior Tribunal de Justiça julga, nesta terça-feira (2), recurso do ex-governador Sérgio Cabral (PMDB-RJ), que busca a revogação de prisão preventiva decretada na Operação Calicute.

Cabral foi acusado de liderar uma organização criminosa instalada no governo do Rio de Janeiro entre 2007 e 2014, tendo recebido vantagens indevidas da Andrade Gutierrez (reforma do Estádio do Maracaná) e da Carioca Engenharia.

Segundo os autos, os recursos decorrentes de propinas e desvios teriam levado aos crimes de lavagem de dinheiro, fraudes a licitações e ocultação patrimonial praticados diretamente pelo ex-governador.

O recurso em habeas corpus será julgado pela Sexta Turma, sob a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura. (*)

Segundo informa a assessoria de imprensa do STJ, a defesa do ex-governador alega o não preenchimento dos requisitos que autorizam a prisão preventiva.

Em 29 de janeiro, o ministro Humberto Martins, atuando no exercício da presidência do STJ, indeferiu o pedido de liminar. No relatório, Martins registrou que o TRF-2 havia denegado a ordem, entre outros motivos, por considerar que a prisão preventiva foi determinada pelo juiz federal de primeiro grau com base em provas suficientes da existência dos fatos e indícios razoáveis de autoria.

O tribunal regional considerou que o argumento genérico da “conhecida situação das prisões no Brasil” –alegado pela defesa de Cabral– a todos deveria ser aplicado, por isonomia, e não só ao ex-governador, “que se encontra em prisão especial, diversamente da maioria dos milhares de presos para os quais a lei não conferiu tal privilégio”.

Ainda segundo o acórdão, o paciente não é maior de 8 anos de idade, não comprovou estar extremamente debilitado por motivo de doença grave, nem que seja imprescindível para o cuidado de pessoa menor de 6 anos de idade”.

Ao manter a prisão preventiva, o TRF-3 também entendeu que “as cifras milionárias desviadas até 2014 ainda certamente não foram esgotadas em consumo imediato”.

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(*) RHC 80443