Diretrizes sobre a colaboração premiada

Frederico Vasconcelos

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) divulgou documento com dez diretrizes sobre o sistema processual penal e o uso da colaboração premiada.

As diretrizes listadas na “Declaração de Brasília foram aprovadas no seminário internacional “Soluções alternativas no processo penal”, encerrado nesta terça-feira (20), em Brasília. O evento contou com a parceria do Ministério Público Federal (MPF) e da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU).

A declaração considera que “o sistema processual penal deve buscar garantir, ao mesmo tempo, de forma ponderada, os direitos dos cidadãos e o bem da coletividade e das vítimas”.

O documento defende a titularidade exclusiva do Ministério Público na adoção dos acordos penais e repudia as tentativas de modificação da legislação que regula a colaboração premiada.

Propõe cursos de capacitação em justiça negociada e a criação de unidades especializadas na investigação patrimonial –uma vez que o esvaziamento financeiro, por meio da persecução patrimonial, é considerado um mecanismo de enfrentamento da criminalidade organizada.

 

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Eis as dez diretrizes da “Declaração de Brasília”:

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1. É necessário ampliar os limites da justiça pactuada no processo penal, com a consolidação dos acordos de colaboração premiada, de titularidade exclusiva do Ministério Público, e a adoção dos acordos penais;

2. A legislação processual penal deve permitir, sob o estrito controle judicial, os acordos penais entre Ministério Público e defesa, considerando a voluntariedade do acusado e os interesses das vítimas;

3. A colaboração premiada está intimamente relacionada ao direto de defesa, pois pode notadamente trazer benefícios ao imputado, quer de diminuição de pena, quer de perdão judicial ou de imunidade, precisando, também por esse motivo, ser incentivada;

4. São repudiáveis as tentativas de modificar a legislação que regula os acordos de colaboração premiada para impedir que acusados privados de liberdade colaborem com a Justiça, como legítima estratégia de defesa;

5. Deve-se procurar uma solução justa e duradoura às consequências do crime, inserindo, inclusive, a sociedade na busca da solução dos conflitos e da pacificação social, em especial a justiça restaurativa;

6. O projeto do novo Código de Processo Penal deve incorporar mecanismos de justiça restaurativa e os acordos penais;

7. É necessário, durante o curso das investigações referentes às atividades da macrocriminalidade, buscar a identificação da estrutura econômico-patrimonial do grupo criminoso organizado investigado;

8. É desejável nos ministérios públicos a criação de órgãos nacionais ou estaduais ou de unidades permanentes ou provisórias especializadas na investigação patrimonial, para promover a sua maior eficácia metodológica;

9. Exorta-se o Supremo Tribunal Federal a discutir o tema da eficácia dos efeitos automáticos das sentenças penais condenatórias, na esteira do precedente firmado no HC 126.292;

10. É importante que os órgãos competentes do Ministério Público estabeleçam guias de boas práticas em negociação de acordos penais e que as escolas e centros de formação profissional da instituição promovam cursos de capacitação em justiça negociada.