Parque Anhanguera: União não deve a Abdalla
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) entendeu que a União, o Estado de São Paulo e o Município de São Paulo não devem mais nada ao empresário José João Abdalla Filho pelo confisco, em 1974, da área onde hoje está localizado o Parque Anhanguera, na região norte do município de São Paulo. (*)
O terreno de 9,5 milhões de metros quadrados do parque faziam parte do Sítio Santa Fé, antiga propriedade das empresas do extinto Grupo J.J. Abdalla. A propriedade foi confiscada para a satisfação de créditos fiscais por meio do Decreto 74.728/74.
Em 1977, a União vendeu o terreno ao Estado e ao Município de São Paulo e o parque foi inaugurado em 1979. Em 1981, João Abdalla ingressou com ação na Justiça Federal para contestar os valores dos bens confiscados e recebeu, em 1999, o equivalente à R$ 13 milhões pelo excesso de confisco.
Contudo, em 2003 ingressou com outra ação, buscando discutir a diferença entre o valor de mercado e o valor pago pelo estado e pelo município à União para a aquisição do parque.
Nesta terça-feira (8), o TRF-3 informou que a Primeira Turma, por maioria, negou provimento ao pedido do autor, pois reconheceu as preliminares de coisa julgada, de ilegitimidade ativa, de julgamento extra petita e de prescrição do pedido. Também negou provimento aos embargos infringentes e de declaração que o empresário apresentou.
Para o desembargador federal Hélio Nogueira, a sentença proferida na primeira ação, interposta em 1981, já fez coisa julgada entre as partes. Segundo ele, na época, a ação acolheu o balanço elaborado pelo perito judicial em relação ao imóvel, sem qualquer ressalva que possibilitasse a reavaliação do bem e a cobrança de eventual saldo.
O desembargador também entendeu que o autor não possui legitimidade para exigir o cumprimento de contrato do qual não é parte, ou seja, o contrato firmado entre a União, o Estado e o Município pela transferência do bem. Assim, não poderia exigir qualquer diferença entre o valor atualizado do bem e o valor em que a propriedade foi negociada entre os entes públicos.
Hélio Nogueira também observou que o compromisso de compra e venda firmado entre a União e os outros entes públicos data de 1978, sendo que a avaliação definitiva do bem ocorreu em 1982. Como a presente ação foi proposta em 2003, o desembargador considerou que o prazo prescricional de cinco anos já foi ultrapassado.
O magistrado também entendeu que a sentença de primeiro grau se afastou do pedido formulado pelo réu.
“Uma obscura aventura jurídica”
Em setembro de 2015, a Folha publicou reportagem do editor deste Blog revelando que o TRF-3 extinguira a ação, que poderia obrigar a Prefeitura de São Paulo a fechar o o maior parque público da cidade.
A prefeitura sustentou que Abdalla não comprovou ser proprietário do imóvel. Considerou a ação uma “obscura aventura jurídica”, e afirmou que, se fosse mantida a sentença de primeiro grau, haveria “enriquecimento sem causa”.
Na época, o então secretário dos Negócios Jurídicos, Robinson Barreirinhas, argumentou perante a Primeira Turma do TRF-3 que o município estava diante de dois riscos: pagar uma indenização “estratosférica”, com desfalque do patrimônio público, ou desativar o parque municipal para especulação imobiliária.
Por 2 votos a 1, o processo foi extinto por prescrição, ou seja, ocorreu o esgotamento do prazo legal para a ação. O desembargador federal Hélio Nogueira, acompanhado pelo desembargador Luiz Stefanini, divergiu do relator, desembargador Marcelo Saraiva.
O advogado Eid Gebara, que representou José João Abdala Filho na ação ordinária de cobrança envolvendo o Parque Anhanguera, também atuou em processo que questionou a desapropriação do Parque Villa Lobos –a maior indenização já paga por uma desapropriação no país (R$ 2,5 bilhões), operação realizada em 1988, no governo Orestes Quércia (PMDB)..
Procurados pela reportagem naquela ocasião, o desembargador Marcelo Saraiva e o advogado Eid Gebara não se manifestaram.
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