MPF contra foro diferenciado a militares envolvidos em morte de civis

Frederico Vasconcelos

O Ministério Público Federal encaminhou ao Congresso Nacional uma nota técnica em que aponta inconstitucionalidades em Projeto de Lei da Câmara que retira da competência da Justiça comum crimes “dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civis” quando praticados no “cumprimento de atribuições que lhe forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa”. (*)

Proposta havia sido apresentada no contexto dos Jogos Olímpicos de 2016 e voltou a tramitar no Senado, agora concedendo foro especial para militares em caráter permanente. Para o MPF, a proposta vai na contramão de todo o sistema de Justiça previsto pela Constituição Federal, além de contrariar posições firmadas pelo Conselho de Direitos Humanos da ONU, pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos.

Esses órgãos já assentaram a natureza excepcional da justiça militar apenas para julgar casos que envolvam ofensa às instituições militares.

Em nota técnica, a procuradora federal dos Direitos dos Cidadão, Deborah Duprat, esclarece que nem todo crime praticado por militar deve ser julgado na Justiça Militar.

“A Lei nº 9.299/1996 determina que a competência para julgar crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civil é da Justiça Comum, especificamente do Tribunal do Júri. Na mesma linha, a Emenda à Constituição nº 45/2004 modificou o art. 125 para determinar que: compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil”.

O tema já foi enfrentando em diversas instâncias internacionais, as quais estabelecem que a jurisdição militar deve seguir o princípio da especialidade, ou seja, deve julgar apenas os crimes relacionados diretamente com o exercício de atividades de natureza estritamente militar e, em hipótese alguma, usada para julgar civis ou violações de direitos humanos.

No Brasil, a Justiça Militar –dada a sua composição e organização– não goza de autonomia em relação às Forças Armadas. Dos 15 ministros que compõem o Superior Tribunal Militar (STM), dez são vinculados às forças militares –o que representa dois terços da composição da Corte.

Além disso, os ministros do STM não integram a magistratura e não precisam sequer de formação ou conhecimento jurídico.

“Ao contrário do requisito imposto pela Constituição Federal para a escolha dos demais membros do Tribunal, os juízes militares não demandam ‘notório saber jurídico e conduta ilibada’. Assim, a justiça militar carece, além da independência indispensável à magistratura, de capacidade técnica específica no campo jurídico. Embora essa lacuna seja superável para fins de exercício de sua competência no plano da apuração de infrações disciplinares de militares, ela constitui verdadeiro óbice ao julgamento de crimes cometidos por civis ou contra civis, especialmente quando os fatos ocorreram no ambiente de uma atividade de segurança interna, como ocorre nas operações de garantia da lei e da ordem”, destaca o texto.


(*) PLC nº 44/2016.