Suspenso auxílio-moradia em tribunal de contas

Frederico Vasconcelos

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios determinou a suspensão do pagamento de auxílio-moradia aos conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e aos integrantes da carreira do Ministério Público naquela corte de contas. (*)

A decisão foi tomada em ação popular com pedido de liminar para suspender os pagamentos referentes ao mencionado auxilio. O pedido foi negado pelo juiz titular da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que entendeu que não estavam presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência.

Segundo informa a assessoria de imprensa do TJDFT, diante da negativa, o autor interpôs recurso de agravo, e o desembargador relator entendeu que, mesmo sem estar entrando no análise do mérito da questão, o não pagamento não representa prejuízo aos réus, pois, se considerado devido, poderá ser efetivado de forma retroativa.

O relator registrou:

“A postergação não implica prejuízos aos réus, na medida em que o possível caráter alimentar da parcela em debate não lhes causava dependência financeira até então, podendo ser paga cumulativamente tão logo seja reconhecida a sua eventual legalidade.

Ademais, presumindo-se a capacidade financeira do Estado, poderá a qualquer tempo – uma vez estabelecida certeza jurídica acerca do crédito – fazer o pagamento retroativo das parcelas que se está a suspender a pedido do autor popular.

Nesse contexto, se a continuidade do pagamento da parcela indenizatória tem aptidão de tornar irrepetíveis os valores recebidos até o julgamento colegiado, deve ser suspensa a percepção mensal do auxílio-moradia até que a e. 6ª Turma Cível, na sua unidade colegiada, se manifeste sobre matéria.

Não se está nesse momento antecipando qualquer juízo de valor sobre o mérito do recurso ou mesmo da ação popular manejada, mas exclusivamente viabilizando, no campo processual, a efetividade da tutela jurisdicional vindoura com a deliberação do colegiado.”

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(*) AGI 0712188-22.2017.8.07.0000