STJ manda cumprir a pena de esquartejador

Frederico Vasconcelos

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu –por unanimidade– pedido do Ministério Público de São Paulo e votou pela imediata execução provisória da pena de Farah Jorge Farah, condenado em júri popular a 16 anos de reclusão pelo crime de homicídio duplamente qualificado, pena que foi reduzida em apelação para 14 anos e oito meses.

O ex-cirurgião foi condenado pela morte, esquartejamento e ocultação do cadáver de sua paciente e amante Maria do Carmo Alves. O crime foi praticado em sua clínica em 2003.

Em recurso especial, ele pediu a anulação do Júri, alegando nulidades, ou o redimensionamento da pena, alegando que “o comportamento da vítima deveria ser considerado como elemento favorável, por ter sido determinante para o desenrolar dos fatos criminosos”.

O STJ negou o pedido para reduzir a pena imposta. Sobre a dosimetria, alterada na apelação, o relator, ministro Nefi Cordeiro, entendeu que não houve erro ou desproporção, sendo razoáveis as justificativas adotadas pelo tribunal de origem.

“Mostra-se legítimo o aumento da pena-base decorrente da culpabilidade, pois gera maior reprovação social o homicídio praticado em clínica por quem nela teria como dever profissional salvar vidas”, concluiu.

O recurso especial começou a ser analisado pelo STJ em agosto. Um pedido de vista do ministro Sebastião Reis Júnior suspendeu o julgamento. Na sessão desta quinta-feira (21), o julgamento foi concluído.

O relator não reconheceu omissão no acórdão dos embargos de declaração do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Ele também rejeitou o pedido para anular o segundo julgamento do tribunal do júri, rechaçando as alegações de nulidades ocorridas em plenário, como a extrapolação dos limites da acusação e a entrega de documentação inidônea aos jurados.

Sobre a manifestação do Ministério Público, o ministro justificou que não há extrapolação de limites nesse sentido, e a acusação agiu dentro dos limites da lei.

Para o relator, os quesitos formulados aos jurados mantiveram-se no limite fático da pronúncia, e a menção nos debates orais a outras desavenças havidas entre o réu e a vítima não alterou o limite do julgamento criminal.

Segundo Nefi Cordeiro, é admissível a opção pelos jurados de prova apta à condenação, devendo ser preservada a soberania do tribunal do júri.