STF vai decidir sobre auxílios a promotores

Frederico Vasconcelos

Ação da Procuradoria-geral da República questiona auxílio ao aperfeiçoamento profissional e auxílio-saúde para o MP mineiro.

O Supremo Tribunal Federal vai decidir se dispositivos da legislação de Minas Gerais violam a Constituição ao estabelecer o pagamento de “auxílio ao aperfeiçoamento profissional” e “auxílio-saúde” aos membros do Ministério Público mineiro, ambos a serem regulamentados em resolução do procurador-geral de Justiça do estado.

O auxílio para aperfeiçoamento profissional prevê reembolso para aquisição de livros jurídicos e material de informática, no valor anual de até a metade do subsídio mensal. O auxílio-saúde a membros do MP mineiro equivale a 10% do subsídio mensal.

O questionamento é feito pela Procuradoria-geral da República, que ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivo da Lei Complementar (LC) 34/1994, incluído pela LC 136/2014.(*)

O relator é o ministro Roberto Barroso.

A PGR entende que a medida viola o modelo de remuneração por subsídio imposto aos membros do Ministério Público pelo artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal.

O dispositivo prevê que o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os ministros de Estado e os secretários estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

O regime de pagamento unitário que caracteriza o modelo constitucional de subsídio não permite acréscimos remuneratórios devidos em decorrência de trabalho ordinário de agentes públicos.

“Para que determinada verba pecuniária seja percebida em cumulação ao subsídio, é indispensável que possua fundamento, por exemplo, no desempenho de atividades extraordinárias, ou como indenização por aquilo que não constitua atribuição regular desempenhada pelo servidor”, argumenta a PGR.

Para a PGR, é questionável a natureza jurídica do auxílio ao aperfeiçoamento profissional, pois, embora seja inegável a importância de sólida formação e atualização jurídica dos membros do Ministério Público, não se pode dizer que a aquisição de livros jurídicos e de material de informática tenha nexo direto com o cargo.

“Tais gastos têm relação indireta e subsidiária com o exercício da função e não se podem confundir, por exemplo, com o pagamento de diárias, que constituem reembolso com despesas decorrentes do labor jurisdicional”, alega a ação.

Em relação ao auxílio-saúde, afirma que sua nomenclatura poderia induzir à conclusão de se tratar de verba indenizatória, cumulável com o subsídio de promotores e procuradores de Justiça.

“Somente se legitimam como indenizatórias as verbas que se destinem a compensar o beneficiário com despesas efetuadas no exercício do cargo, a exemplo das diárias para fazer face a custos de deslocamentos no interesse do serviço. Despesas ordinárias com saúde obviamente não caracterizam verba indenizatória cumulável com subsídio”, diz a ação.

A PGR requer liminar para suspensão da eficácia do artigo 119, incisos XVII e XX, da Lei Complementar 34/1994, incluído pelo artigo 14 da Lei Complementar 136/2014, de Minas Gerais. Ao final, pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos.

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(*) ADI 5781