Corregedoria não é órgão de defesa de juízes

Frederico Vasconcelos

“A defesa da magistratura federal será o norte de minha atuação”, afirmou o ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça, ao assumir o cargo de corregedor-geral da Justiça Federal na última quinta-feira (21).

“Como corregedor, estarei sempre atento ao propósito de afastar do âmbito do nosso Poder as ameaças internas e externas. As tentativas e ações daqueles agentes nocivos, que ficam a espreitar o contexto do Poder Judiciário, traçando tramoias, visando encontrar um ponto frágil e então corrompê-lo, serão rechaçadas com todo rigor”, afirmou o novo corregedor.

A rigor, ao realizar inspeções e correições, exercendo a fiscalização e o controle da Justiça Federal, os corregedores fazem a defesa da sociedade –não da corporação.

Araújo aparentemente segue o discurso do ex-corregedor da Justiça Federal ministro João Otávio de Noronha, proferido logo depois de assumir a corregedoria nacional de Justiça.

Segundo Noronha, “talvez o principal papel da Corregedoria seja blindar os juízes”. “Blindar da mídia, porque juiz não pode ter medo da mídia, e das ações políticas”, disse.

Como este Blog já registrou, não é papel do corregedor ser defensor público ou protetor de magistrados. Não lhe cabe, também, ser ombudsman da imprensa.

Em seu discurso de posse como corregedor-geral da Justiça Federal, em 2014, o ministro Humberto Martins comparou a atividade correcional com uma terapia.

Segundo Martins, “o próprio conceito de correção está diretamente imbricado com a noção de retificação, ou seja, com a melhora”.

“Para que haja essa melhora –ou a retificação de procedimentos– é necessário que haja cooperação. É caso de uma terapia, na qual o paciente é corrigido não somente pelo terapeuta; mas principalmente, por si mesmo.”

A ex-corregedora nacional Nancy Andrighi valorizou as corregedorias locais, contou com a colaboração de desembargadores aposentados para tornar mais ágil o trabalho da corregedoria.

Ela determinou, por exemplo, intervenção no Tribunal de Justiça da Bahia, deslocando servidores de gabinetes de desembargadores e das áreas administrativas para prestar serviços nas varas, em Salvador, saneando 81 unidades judiciais. Fez uma faxina no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, onde encontrou numa garagem milhares de recursos não analisados.

Mas Andrighi encerrou o mandato sem conseguir realizar completamente a principal atividade de um corregedor.

O então presidente do CNJ, ministro Ricardo Lewandowski, não levou a julgamento cerca de 40 processos com relatórios e votos concluídos por Andrighi –acervo que ficou para o sucessor, ministro Noronha.

Como registrou na ocasião o “Painel” da Folha, Andrighi “abandonou o plenário sem se despedir nem receber a homenagem prevista.”

A blindagem, a terapia e a defesa de juízes não constam das atribuições do corregedor definidas na Constituição Federal.

Compete ao corregedor –em relação a magistrados e aos serviços judiciários– “receber as reclamações e denúncias de qualquer interessado”, “determinar o processamento das reclamações” e “realizar sindicâncias, inspeções e correições, quando houver fatos graves ou relevantes que as justifiquem”.

Juízes que se sentem ofendidos têm o direito de buscar a reparação na Justiça, como qualquer cidadão. A lei é igual para todos. A corregedoria não pode servir como muro de proteção.