CNJ abre processo contra Ângela Catão
Sete anos depois, Gilmar Mendes revoga sua liminar que suspendeu instauração de processo contra desembargadora.
Em sessão virtual, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, por unanimidade, instaurar processo disciplinar contra a desembargadora Ângela Maria Catão Alves, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para apurar indícios de favorecimento em decisões quando era juíza federal em Belo Horizonte.
As suspeitas foram levantadas durante a Operação Passárgada, deflagrada em 2007 pela Polícia Federal e Ministério Público Federal para apurar a liberação indevida de parcelas retidas pelo INSS do Fundo de Participação dos Municípios.
Em junho último, o processo no CNJ passou à relatoria da conselheira Maria Tereza Uille, que, recém empossada, pediu vista dos autos.
A conselheira votou pela aprovação da portaria inaugural do PAD, de 2010, que estava suspensa por mandado de segurança somente denegado neste ano. Seu entendimento foi aprovado por 10 conselheiros e pelo corregedor nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha.
Em abril último, o ministro Gilmar Mendes reviu decisão tomada em dezembro de 2010, e cassou liminar que suspendera a instauração do processo administrativo disciplinar.
Relator do processo à época, o conselheiro José Adônis Callou de Araújo Sá, considerou que o procedimento apontava indícios de que a magistrada teria proferido decisões judiciais favoráveis à liberação de valores do Fundo de Participação dos Municípios retidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a alguns municípios mineiros, em afronta aos preceitos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), o que, em tese, caracterizava falta funcional.
Eis um resumo dos fatos:
Em 26 de fevereiro de 2009, a Corte Especial Administrativa do TRF da 1ª Região arquivou processo administrativo, sob o argumento de que “não teria restado configurado nenhum aspecto ilegal ou de natureza disciplinar nos fatos apurados a serem imputados à magistrada”.
No mês seguinte, a juíza Ângela Catão foi promovida a desembargadora do TRF-1. Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs revisão disciplinar, alegando que o arquivamento teria sido contrário às evidências dos autos.
O MPF apontou quatro condutas da magistrada: a) distribuição em 2007 de processo à sua vara por dependência a um processo arquivado desde 1998; b) realização, dias depois da concessão de tutela antecipada, de uma festa no gabinete da magistrada, patrocinada por suspeitos envolvidos na Operação Passárgada; c) antecipação de tutela deferida em processo no qual figuram como autores municípios fora da jurisdição da vara da magistrada e d) depósitos sem justificativa na conta-corrente da magistrada.
Havia nos autos diversos diálogos fazendo referência à compra de um veículo a magistrada.
O CNJ acolheu as alegações do MPF e determinou a instauração de processo administrativo disciplinar em setembro de 2010. Essa decisão foi suspensa três meses depois por liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes. (*)
A desembargadora alegou no mandado de segurança que o CNJ não poderia determinar a abertura da ação, sob pena de tornar-se “verdadeiro juízo recursal”, uma vez que o procedimento avulso no TRF-1 para apurar os fatos havia sido arquivado.
Na ocasião, Mendes entendeu que “o TRF da 1ª Região teria apurado de forma aprofundada os fatos, sem contrariedade à evidência dos autos”.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela denegação da segurança.
Em abril deste ano, o ministro reavaliou a posição adotada por ocasião da análise da liminar:
“Não verifico qualquer ilegalidade em haver o CNJ determinado a abertura de procedimento administrativo a fim de apurar o ocorrido, ao entender pela existência de evidências não enfrentadas pela decisão administrativa do TRF, ou, pelo menos, ao vislumbrar que os fatos não foram apreciados com o aprofundamento necessário”.
Mendes citou decisão da presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, no sentido de que “a abertura de um processo administrativo disciplinar não exige, nem poderia exigir, a existência de conclusão definitiva quanto à culpa dos envolvidos, fazendo-se necessário apenas indícios mínimos quanto ao ilícito e sua autoria (justa causa)”.
Registrou também que “a jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que não compete ao STF substituir-se ao CNJ na análise valorativa dos elementos indiciários dos autos que dão ensejo à abertura de processo administrativo disciplinar”.
O ministro registrou ainda que o STJ rejeitou o recebimento de denúncia contra Ângela Catão, por entender que suas condutas não caracterizariam o cometimento de crime. Ressaltou que essa decisão “não se embasou na negativa de autoria ou na inexistência de fato”. E observou que isso não impede a abertura de processo administrativo disciplinar, pois “a não configuração de crime não enseja necessariamente a ausência de falta funcional”.
Finalmente, Gilmar Mendes rejeitou o pedido da desembargadora sobre a possibilidade de requerer aposentadoria voluntária. Lembrou que está em vigor norma do CNJ vedando essa possibilidade:
“O magistrado que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só terá apreciado o pedido de aposentadoria voluntaria após a conclusão do processo ou do cumprimento da penalidade” (Resolução 135/2011 – Art. 27).
O objetivo da norma é impedir que que magistrados furtem-se da apuração de faltas funcionais e do cumprimento de eventuais penalidades.
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