Embargos na demorada ação contra Maluf

Frederico Vasconcelos

Sob o título “Os embargos e Paulo Maluf“, o artigo a seguir é de autoria de Rogério Tadeu Romano, advogado e procurador regional da República aposentado.

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Segundo o site do “Jornal do Brasil”, em 26 de setembro de 2017, após o voto do ministro relator Edson Fachin, um pedido de vista do ministro Marco Aurélio Mello adiou a decisão final da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a prisão do deputado federal Paulo Maluf (PP-SP), condenado pelo próprio colegiado, em maio, a mais de sete anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, pelo crime de lavagem de dinheiro.

Após a publicação do acórdão com a condenação, a defesa de Maluf entrou com embargos de declaração para tentar reverter a decisão pela prisão do deputado.

No recurso, os advogados de Maluf juntaram também novos documentos, obtidos junto a autoridades da Ilha Jersey, segundo os quais o deputado não teria como movimentar as contas onde se encontravam os valores pelos quais foi condenado, o que descaracterizaria as provas da acusação.

O relator Edson Fachin votou por desconsiderar tais documentos, alegando que ao longo de oito anos de instrução processual o condenado teve a oportunidade de produzir provas de sua inocência, o que não fez.

Para o ministro, além dos embargos de declaração não se prestarem à apresentação de fatos novos, aceitar as evidências recém-produzidas pela defesa implicaria em reabrir a fase de instrução após a condenação do acusado, o que não seria permitido de acordo com os precedentes do Supremo.

“Em oito anos de instrução processual, o embargante [Maluf] restringiu-se a negar a autoria dos fatos que culminaram com sua condenação, e falhou em produzir prova que negasse o conteúdo de documentos acostados desde o início pela acusação”, disse Fachin.

A prova documental poderá ser produzida a qualquer tempo (artigo 231 do Código de Processo Penal), com as ressalvas temporais previstas para o procedimento especial do Tribunal do Júri (artigo 479 do Código de Processo Penal). As demais provas submetem-se a preclusão temporal, devendo o acusado requerê-la na defesa escrita.

Os documentos, a priori, devem vir aos autos ou em original ou por cópia autenticada, podendo vir sem autenticação se a outra parte não a impugnar. Para o conceito de documento não é possível estabelecer limitações, devendo aceitar-se qualquer elemento material apto a receber e conservar uma declaração de vontade ou de pensamento, expresso por qualquer modo, como já ensinava Espínola Filho (Código de processo penal anotado).

Entendeu o TRF – 4ª Região, COR 50038252420144040000 5003825-24.2014.404.0000, 8 de Abril de 2014, em que se disse que, em face do disposto no artigo 231 do CPP, a juntada de documentos pode ser efetivada em qualquer fase do processo. O indeferimento pelo julgador somente se justifica quando resta demonstrado o caráter protelatório ou tumultuário, de forma a dificultar o regular trâmite processual, o que não se verifica na hipótese em tela.

Trata-se da busca da verdade real, que é de fundamental importância no processo penal, cuja efetividade depende do conjunto probatório coligido aos autos, sendo a prova requerida, na espécie, pertinente para a solução da causa.

O entendimento exposto por Eugênio Pacelli (Curso de processo penal, 16ª edição, pág. 428) é no sentido de que, desde que observado o principio do contraditório, será sempre possível a juntada de documentos, em qualquer fase do processo (artigo 231 do CPP).

Sobre tal já entendeu o STJ:

Os arts. 231 e 400 do CPP permitem a juntada de documentos até mesmo após a sentença, como na espécie, porém essa regra não é absoluta. A busca da verdade real no processo penal depende não só da oportunidade da apresentação de documentos, mas sobretudo do bom andamento do feito, o que possibilita ao juiz indeferir requerimento com nítido propósito protelatório ou tumultuário. HC 20.820-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 18/2/2003.

Dir-se-á que a documentação foi trazida em sede de recurso de embargos de declaração.

Consoante entendimento remansoso nesta Corte, “o recurso dos embargos de declaração, medida processual de contornos bastante rígidos, tem como pressupostos a existência na decisão embargada de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (artigo 619 do Código de Processo Penal)”, sendo “impossível nos declaratórios debater a correção ou desacerto da manifestação colegiada” (EDcl na APn 691/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 18/09/2014).

Caso os demais ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entendessem pela necessária análise da documentação noticiada, juntada em sede de embargos de declaração, seria caso de impetração de habeas corpus de ofício com a reabertura da fase de instrução, como requer o artigo 231 do CPP. Caso entendessem que se tratava de juntada que visa a protelar a decisão de mérito, poderá ser decretada a prisão do parlamentar, objetivando o cumprimento de pena in concreto.

Ao final, os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux acompanharam Fachin. O ministro Marco Aurélio foi voto vencido, e a decisão condenatória foi confirmada.

Como houve decisão por maioria, caberá ao deputado federal Paulo Maluf ajuizar novos embargos, desta feita infringentes.

Com 86 anos de idade, com a defesa alegando que não poderia cumprir a pena em regime fechado, mais uma vez “quem dará o tempo será a justiça”.

Tem o recurso de embargos infringentes enfrentado, durante os últimos anos, muita resistência contra a sua manutenção no sistema recursal. Nesse sentido, nos unimos às vozes que entendem se tratar de recurso que deveria, em nome da celeridade e da razoável duração do processo, ser, desde logo, extirpado do sistema processual penal. A razão de ser para essa ideia é bastante simples: se já houve julgamento no tribunal, ainda que proferido por maioria dos votos, não há razão lógica, e muito menos pratica, para se convocar outros integrantes da Turma e se realizar novo julgamento sobre o mesmo assunto, no mesmo processo, desta feita pelo Plenário da Corte.

O Código de Processo Penal difere um pouco em relação ao antigo Código de Processo Civil de 1973, tendo em conta que no processamento penal a interposição de tal recurso independe da natureza da decisão de primeiro grau, quer dizer que pode ser interposto tanto para acórdão que confirmou a decisão do juiz bem como o que tenha reformado a interpretação do magistrado.

Portanto, só devem-se opor embargos infringentes sobre decisão não unânime, sobre a parte unânime tem-se por certo a interposição de outros recursos.

Será o caso de conhecer tal recurso que, em julgamento no conhecido caso do “mensalão” ação penal 470, foi reconhecido como recepcionado pela atual Constituição com base no principio da ampla defesa.