STJ aceita interceptação telefônica que incriminou advogados
Na semana passada, em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça não reconheceu ilegalidade de interceptação telefônica que incriminou delegado e advogados.
No caso, a interceptação subsidiava investigação de furto a apartamentos de luxo no Recife, mas que acabou apontando a possível participação de advogados e de um delegado de polícia em crime de corrupção.
Segundo informa a assessoria de imprensa do STJ, a denúncia narrou que um delegado teria solicitado, por meio dos advogados de uma quadrilha especializada em furtar apartamentos de alto luxo, o recebimento de vantagem indevida para amenizar a situação dos integrantes do grupo criminoso perante a polícia.
A negociação foi descoberta numa investigação deflagrada em Sergipe, onde a quadrilha atuava. Apesar de a polícia de Pernambuco ter localizado e prendido alguns integrantes, a autoridade policial sergipana tomou conhecimento de que membros da quadrilha ainda estavam soltos e se comunicando por celulares, cujos números foram repassados pela Polícia Civil pernambucana.
O juiz da 9ª Vara Criminal de Aracaju autorizou a interceptação. Com as gravações, foram descobertos indícios de negociação sobre o pagamento de R$ 300 mil para a concessão de benesses.
No recurso oferecido ao STJ, o delegado e os advogados pretendiam obter o reconhecimento da ilegalidade das interceptações.
Alegaram que a autoridade policial, ao requerer a quebra de sigilo, ofendeu o direito à inviolabilidade do advogado, de seu escritório ou local de trabalho, por não ter qualificado os investigados como advogados, mas como integrantes da quadrilha, prestando, assim, uma informação falsa no requerimento.
Também foi alegada ausência de fundamentação para o pedido de interceptação telefônica. A defesa afirmou que o material colhido foi editado, carecendo de dados como cronologia e horários, e que a integralidade dos diálogos não foi posta à sua disposição.
O relator do recurso, ministro Sebastião Reis Júnior, não acolheu os argumentos.
O ministro entendeu que a denúncia foi calcada em indícios suficientes para deflagrar a ação penal e que narrou com suficiente clareza a participação dos denunciados no crime.
“A corte de origem formou convicção de que não há informação falsa na representação, pois ali constam os elementos de que a autoridade policial requerente tinha conhecimento por ocasião do requerimento. Para formar convicção distinta, seria indispensável o reexame de elementos de fato e prova, providência vedada na via especial”, explicou o ministro.
O relator também rechaçou a alegação de ofensa à proteção da atividade profissional dos advogados. Segundo ele, “a interceptação telefônica, nos termos em que foi reconhecida no acórdão impugnado, atingiu o recorrente e os demais advogados apenas fortuitamente, não tendo sido feitas deliberadamente com o intuito de vigiar suas atividades profissionais”.
O ministro destacou ainda o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que “a garantia do sigilo das comunicações entre advogado e cliente não confere imunidade para a prática de crimes no exercício da advocacia”.