“Portaria amplia a chaga do trabalho escravo”, diz Weber

Frederico Vasconcelos

“A Portaria do Ministério do Trabalho nº 1.129/2017 tem como provável efeito prático a ampliação do lapso temporal durante o qual ainda persistirá aberta no Brasil a chaga do trabalho escravo.”

A afirmação é da ministra Rosa Weber, ao conceder liminar suspendendo os efeitos da decisão do ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, até o julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal.

Segundo a relatora, “a definição conceitual proposta na Portaria afeta as ações e políticas públicas do Estado brasileiro, no tocante ao combate ao trabalho escravo, em três dimensões: repressiva (ao repercutir nas fiscalizações procedidas pelo Ministério do Trabalho), pedagógico-preventiva (ao disciplinar a inclusão de nomes no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo) e reparativa (concessão de seguro-desemprego ao trabalhador resgatado).

Rosa Weber entende que o artigo primeiro da portaria “introduz, sem qualquer base legal de legitimação, o isolamento geográfico como elemento necessário à configuração de hipótese de cerceamento do uso de meios de transporte pelo trabalhador, e a presença de segurança armada, como requisito da caracterização da retenção coercitiva do trabalhador no local de trabalho em razão de dívida contraída”.

“Omite-se completamente, ainda, quanto à conduta, tipificada na legislação penal, de restringir, por qualquer meio, a locomoção de alguém em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. Afasta-se, assim, do conteúdo material da legislação de repressão ao trabalho escravo e, em consequência, deixa de cumprir o seu propósito.”

“A portaria aparentemente afasta, de forma indevida, do conjunto das condutas equiparadas a trabalho realizado em condição análoga à de escravo, as figuras jurídicas da submissão a trabalho forçado, da submissão a jornada exaustiva e da sujeição a condição degradante de trabalho, atenuando fortemente o alcance das políticas de repressão, de prevenção e de reparação às vítimas do trabalho em condições análogas à de escravo”.

“Ao conferir às hipóteses configuradoras de trabalho em condição análoga à de escravo delimitação conceitual que, deficiente, não se ajusta à lei, ao direito internacional e nem à jurisprudência, a Portaria do Ministério do Trabalho nº 1.129/2017 debilita a proteção dos direitos que se propõe a proteger.”

Nos trechos a seguir, Rosa Weber reproduz na liminar argumentos que sustentou em voto proferido em 2012, quando divergiu do ministro Marco Aurélio, que acolhera as alegações de que não se pode “associar eventual descumprimento da legislação trabalhista com trabalho escravo”, conforme este Blog registrou.(*)

“Como revela a evolução do direito internacional sobre o tema, a “escravidão moderna” é mais sutil e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. O ato de privar alguém de sua liberdade e de sua dignidade, tratando-o como coisa e não como pessoa humana, é repudiado pela ordem constitucional, quer se faça mediante coação, quer pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno, com impacto na capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação, também significa ‘reduzir alguém à condição análoga à de escravo”.

“Por evidente, não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo. Se, no entanto, a afronta aos direitos assegurados pela legislação regente do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se submetidos os trabalhadores a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes, com a privação de sua liberdade e de sua dignidade, resulta configurada, mesmo na ausência de coação direta contra a liberdade de ir e vir, hipótese de sujeição de trabalhadores a tratamento análogo ao de escravos, nos moldes do art. 149 do Código Penal, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 10.803/2003.

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(*) Inquérito nº 3412. Relatora para acórdão: Min. Rosa Weber. Julgado em 29/03/2012. Acórdão Eletrônico: Dje-222. Publicação em 12.11.2012.