Lei que juízes não querem aplicar

Frederico Vasconcelos

Sob o título “Lex Posterior Derogat Priori”, o artigo a seguir é de autoria do advogado e escritor José Paulo Cavalcanti Filho (*).

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A CLT (de 1940) foi reformada com a Lei 13.467/2017. Mas parte dos juízes do Trabalho não se conforma. E praticam uma espécie de vingança. Assim como o Supremo Senado Federal se concedeu o direito de interpretar a Constituição, em lugar do STF, agora, como se fosse um troco, é o judiciário que não quer aplicar essa Lei. Numa como que sagração das ideologias. Ruim. Porque Direito é ciência. Com regras estáveis. O argumento mais recorrente, usado por esses juízes insubmissos, é o de que dita Lei é incompatível com tratados internacionais anteriormente subscritos pelo Brasil. Não é bem assim, meus senhores.

No Direito brasileiro, por muito tempo, vigorou o entendimento de que tratados e convenções internacionais tinham status de Lei Ordinária. Incorporando-se, a nosso ordenamento jurídico, como uma Lei Ordinária. Assim foi até o hoje clássico RE 80.004-SE (relator, min. Cunha Peixoto), de 01/06/1970. Que passou a sagrar, formalmente, esse entendimento. A partir daí, o Supremo, e, mais tarde, a própria Constituição (EC 45/2004, par. 3º do art. 5º), fazem distinção relevante. Separando aqueles tratados que refiram Direitos Humanos, tidos como se Emendas Constitucionais fossem. Dos demais tratados, simples Leis Ordinárias.

Exemplos recentes mais importantes no campo dos Direitos Humanos, entre nós, são o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (ONU, 1966); e a Convenção Americana de Direitos Humanos (San José, 1969). Ambas em vigor desde 1992, quando foram referendados por nosso Congresso. Com nível constitucional, resultam diferentes dos demais tratados. Apenas Leis Ordinárias, esses outros. Razão pela qual se aplica, em casos assim, a regra da Lex Posterior Derogat Priori. A Lei posterior, no tempo, derroga a anterior. Essa nova Lei revoga, pois, no que disponha diversamente, a antiga CLT. Como revoga todos os tratados internacionais que não refiram Direitos Humanos. Assim se deu, por exemplo, na ADIN 1.480-3/DE (relator, min. Celso de Mello) – que alterou a Convenção 158, da OIT, considerada simples Lei Ordinária.

O caso mais citado, por nossos juízes, é o das horas extras. Que permite até “12 horas (trabalhadas), por 36 de descanso” – na nova Lei, arts. 58–A e 59–A. Violação dos Direitos Humanos, dizem os críticos. Não é um argumento sério, perdão. Primeiro, porque essas poucas horas a mais, consentidas pelo trabalhador e bem pagas, não parece ofensa a qualquer Direito Humano. E segundo porque essa prática já existe, no Brasil, desde muito. Sob silêncio cúmplice de todos. Médicos dão jornadas de 24 horas, nos hospitais. Policiais também (contra 48, 72 ou 96 horas de descanso, conforme o caso). São 24 horas seguidas, senhores. Sem que nenhum procurador do TRT tenha jamais autuado nenhum empregador, por isso. Nem juiz nenhum tenha proibido a prática. Cumprindo, a esses que contestam a nova Lei, indicar quais regras específicas, de quais tratados específicos de Direitos Humanos, são violadas.

Li a Lei, com atenção, e não encontrei qualquer incompatibilidade. Embora se possa dizer sempre, e com razão, que não sou especialista em Direito do Trabalho. Mas, ainda quando houvesse uma ou outra, as demais regras valeriam. Todas. Entre elas, aquela que mais incomoda os sindicatos – o fim da contribuição sindical compulsória. Algo sem similar em qualquer outro país do planeta. Em resumo, senhores, talvez seja hora de produzir debates mais sensatos. Técnicos. E longe das ideologias. Respeitando a Lei. Que a Lei, senhores, é o espaço em que se fundam todas as boas democracias. Essa mesma Lei que, para Píndaro (em “Fragmento”), é rainha do mundo, dos homens e dos deuses.

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(*) O autor é jurista e membro da Academia Pernambucana de Letras. O texto foi publicado originalmente no “Diario de Pernambuco”.