Lava jato e danos à saúde

Frederico Vasconcelos

O juiz Marcos Ulhoa Dani, em exercício na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, garantiu a um lavador de carros de uma empresa de lava jato do Distrito Federal o pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, uma vez que o trabalhador ficava exposto a umidade excessiva durante o trabalho. (*)

De acordo com laudo pericial, não ficou comprovado que o empregador fornecesse os Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs) necessários para evitar danos à saúde.

Segundo a assessoria de imprensa do TRT-10, o trabalhador alegou que ficava exposto a agentes insalubres, principalmente agentes químicos.

Na sentença, o magistrado explicou que, de acordo com a Súmula 293 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), é permitido ao juízo analisar agente diverso do citado na petição inicial, uma vez que o lavador alegou que ficava exposto à nocividade que potencialmente geraria adicional de insalubridade.

O juiz condenou a empresa a pagar ao trabalhador adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo vigente à época), durante todo o pacto laboral, com reflexos em férias com o terço constitucional, aviso prévio, 13º salários, FGTS com a multa de 40%, descanso semanal remunerado e horas extras deferidas.

Cabe recurso.

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(*) Processo nº 0000213-91.2017.5.10.0006 (PJe-JT)