Nancy Andrighi nega direito ao esquecimento
Terceira Turma do STJ retoma nesta terça-feira (7) julgamento de recurso apresentado por Google Brasil, Yahoo e Microsoft.
A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, votou –como relatora– pelo acolhimento de recurso de Google Brasil, Yahoo e Microsoft para que não sejam obrigadas a filtrar o conteúdo dos resultados de buscas sobre notícias de possível fraude em concurso para a magistratura que contenham o nome de uma promotora.
O voto da relatora foi proferido em agosto e o julgamento do processo pela Terceira Turma do STF deve prosseguir nesta terça-feira (17). O ministro Marco Aurélio Bellizze pediu vista antecipada. Também ainda deverão votar os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.
Trata-se de ação de obrigação de não fazer ajuizada por Denise Pieri Nunes, que foi mencionada em várias reportagens como uma das beneficiárias de fraude num concurso para ingresso no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro realizado em 2005/2006.
A relatora entende que o ordenamento jurídico no país “não permite imputar a um terceiro –que não detém de forma propriamente dita a informação que se quer ver esquecida– cumprir a função de retirar o acesso do público em geral de determinado conjunto de dados”.
“Concordar com tal solução, no contexto normativo brasileiro, equivale a atribuir a um determinado tipo de provedor de aplicação de internet –no caso, os provedores de busca– a função de um verdadeiro censor digital, que vigiará o que pode ou não ser facilmente acessado pelo público em geral, na ausência de qualquer fundamento legal”, afirmou Andrighi.
Andrighi registra em seu voto que se trata de “assunto da mais alta relevância, considerando o impacto que os novos meios de comunicação podem causar sobre os indivíduos”. Mas afirma que “não há fundamento normativo no ordenamento jurídico pátrio capaz de imputar à recorrente a obrigação de implementar o direito ao esquecimento”.
O STJ tem entendido que “o papel dos provedores de pesquisa se restringe à identificação de páginas na Internet onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente veiculados”.
Mesmo com a existência de diversos mecanismos de filtragem do conteúdo da Internet, na maioria das vezes é inviável ao provedor da busca exercer alguma forma de controle sobre os resultados da busca. Isso porque é problemática a definição de critérios que autorizariam o veto ou o descarte de determinada página.
Em seu voto, a ministra menciona o desembargador federal Newton de Lucca, para quem “a implementação de medidas drásticas de controle de conteúdos na Internet deve ser reservada para casos extremos, quando estiver presente manifesto interesse público e desde que ponderado o potencial prejuízo causado a terceiros, não havendo de ser adotada nas demais hipóteses, principalmente quando se tratar de interesse individual, salvo em situações absolutamente excepcionais, que representarão exceções raríssimas”.
Andrighi cita situação semelhante, envolvendo uma empresária que pleiteava a instalação de filtros na aplicação de buscas de uma das recorrentes para excluir resultados que mostrassem sua aparição como modelo em uma revista masculina publicada há muito tempo. Nesse caso, a Terceira Turma do STJ entendeu que “os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão”.
“Munida do URL da página onde inserido o conteúdo dito ofensivo (indispensável para o exercício da ação), poderá a vítima acionar diretamente o autor do ato ilícito, com o que, julgado procedente o pedido e retirada da Internet a página, o respectivo conteúdo será automaticamente excluído do resultado das buscas realizadas junto a qualquer provedor de pesquisa”.
“Não há fundamento legal que permita impor aos provedores de pesquisa a obrigação de eliminar do seu sistema os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, sob a alegação de implementar o direito ao esquecimento de qualquer requerente”. (REsp 1.316.921/RJ, Terceira Turma, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012.
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(*) REsp 1660168