Acusados de matar jovem, ex-pastores voltam a recorrer no STJ

Frederico Vasconcelos

Nesta terça-feira (14), o Superior Tribunal de Justiça volta a julgar recurso de ex-pastores da Igreja Universal acusados de matar jovem após sessão de espancamentos e crueldades, inclusive, ateando fogo ao corpo da vítima ainda com vida. (*)

Eles recorrem para evitar o júri popular. Segundo a denúncia, o crime foi cometido dentro de um templo em Salvador (BA), onde a vítima trabalhava como “obreiro”.

Em abril, o ministro Felix Fischer, da Quinta Turma, negou recursos dos ex-pastores Joel Miranda e Fernando Aparecido da Silva e manteve o júri popular no caso da morte do adolescente ocorrida em 2011.

A denúncia narra que o adolescente (na época com 14 anos) sofreu abuso e teria sido morto dentro de uma unidade da Igreja, informa a assessoria de imprensa do STJ.

Em primeira instância, os réus foram impronunciados diante da ausência de indícios de autoria do crime, entendimento depois revertido pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), que decidiu mandar os réus a júri popular.

No recurso ao STJ, a defesa dos ex-pastores alegou nulidades no julgamento do TJ-BA, porque o tribunal teria considerado versões sobre o crime diferentes daquelas apresentadas pela acusação na primeira instância.

Para o ministro Felix Fischer, não há nenhuma ilegalidade na decisão que determinou a submissão dos réus ao tribunal do júri.

Segundo o relator, a decisão que pronuncia o réu não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o tribunal do júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.

De acordo com o ministro, as eventuais diferenças nas versões apresentadas pela acusação não impedem a submissão dos acusados ao júri, até porque, nessa fase do processo, a eventual existência de dúvida deve ser interpretada em favor da sociedade.

“É preciso relembrar que as normas procedimentais são instrumentais e, assim, servem ao normal deslinde do processo para aplicação da lei ao caso concreto. A eventual inobservância desse regramento não tem o condão de gerar, automaticamente, situação de nulidade, pois essa, para ser reconhecida, depende da existência do prejuízo à parte”, argumentou o magistrado.

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(*) AREsp 1027534 – (EDcl no AgRg no AgRg)