A lei maior e as supremas vontades pessoais

Frederico Vasconcelos

Sob o título “A Constituição versus o Supremo Tribunal“, o artigo a seguir é de autoria do desembargador Doorgal Borges de Andrada. (*)

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Nestes últimos meses, temos ouvido preocupações de advogados, juristas, doutores, juízes e professores de direito reclamando dos rumos de algumas decisões do egrégio Supremo Tribunal Federal, proferidas nos últimos anos.

Queixam-se, por exemplo, que ministros afirmam que um aborto simples, realizado até o terceiro mês de gravidez, não é crime, enquanto a lei, ao revés, diz que o aborto é crime; que, mesmo sem haver uma mudança com alteração legislativa –como aconteceu nos países que passaram a validar o casamento entre pessoas do mesmo sexo–, o STF decidiu que casamento é a união entre homem-mulher, homem-homem e mulher-mulher, enquanto a CF-88 diz, com clareza, no art. 226, que casamento “é a união estável entre o homem e a mulher”.

Não se trata de discutir qual seria a melhor opção legislativa, ou se devemos ser favoráveis ou contra qualquer das correntes e suas teses. Pouco importa. A questão é jurídica, pois, nas democracias, o Poder Judiciário tem que julgar conforme as leis. Fora da lei, não há solução, e, sim, o caos.

Reclamam eles que a ideia de que autoridades podem impor suas vontades e sem precisar respeitar as leis, alegando possuir suposta visão messiânica a alcançar o ’progresso social’, é típica de regimes autoritários não-republicanos.

Alertam-nos, com fortes queixas, que, no mundo jurídico, a ‘coisa julgada e o ato jurídico perfeito’ são garantias fundamentais, tendo, o STF, porém, decidido o contrário, dizendo que a punição prevista na Lei da Ficha Limpa de 2010 deve retroagir no tempo, contrariando um princípio universal básico do direito, da não-retroatividade das leis, sobretudo das leis que punem ou retiram direitos.

Relembram, assustados, que a Corte decidiu que um réu tecnicamente inocente pode ser preso sem uma condenação final, bastando a condenação provisória no 2º grau, antes de esgotada toda sua defesa que poderá levá-lo à absolvição, ferindo o preceito universal da presunção da inocência.

Eles já começam admitir e imaginar que, ante a TV Justiça, parece que alguns membros da Corte estariam a optar por receber aplausos da mídia, evitando aplicar a lei quando esta lhe traz impopularidade, proferindo votos que soam como discursos políticos, em detrimento de decisões fundamentadas.

Insistem em dizer que, há quase 30 anos, desde 1988, a CF prevê que, após abertura de uma ação penal contra parlamentar, o Legislativo poderá sustá-la – apenas pelo tempo do mandato, e também a prisão em flagrante por crime inafiançável e, em analogia, sustar as medidas penais cautelares, pois são acessórias, são medidas secundárias dependentes da ação penal e/ou prisão. Porém, uma das Turmas do STF decidiu aplicar a suspensão de mandato parlamentar sem sequer aplicar a CF e ouvir a casa Legislativa.

Eles nos ensinam: pouco importa quem é o parlamentar, a garantia é do mandato popular, seja de oposição ou da situação. Mandato não se confunde com concurso público, nem com contrato de trabalho, não é cargo de confiança, nem emprego ou função pública, pois deriva da manifestação maior da nação, do voto soberano, secreto e universal, em que os eleitos e o Parlamento são invioláveis. O Legislativo, assim como o Judiciário, não são as pessoas que neles atuam (passageiras), mas instituições seculares, pilares da democracia.

Assim diz a CF/88: “Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1.º (…) § 2.º-Desde a expedição do diploma (…) não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. § 3º – Recebida a denúncia (…) por crime ocorrido após a diplomação, o S.T.F. dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.”

E lembram não ser inovação, pois há séculos, na Europa civilizada e na maioria dos países da América, esta garantia da imunidade parlamentar é mais ampla e nenhum Tribunal pode sequer abrir uma investigação ou processo sem autorização legislativa. Entre nós, os processos sustados não ficam arquivados e não corre prescrição. Ressaltam: apenas nas ditaduras de esquerda ou de direita, existe a suspensão ou o impedimento do exercício do mandato.

Chegam a supor que a Alta Corte, às vezes, parece estar a manejar um poder Constituinte –ilimitado– e isso sugere a visualização da ponta de um viés autoritário, como os que querem se proclamar acima da Constituição.

Descrentes, muitos afirmam inexistir Estado Democrático de Direito quando autoridades judiciais entendem não precisar se submeter à lei, caindo por terra a via do Judiciário como caminho para segurança jurídica e a pacificação social.

Até lançam graves desafios: e se todos os juízes resolverem seguir o exemplo de alguns membros do STF e passarem a ignorar os textos legais para impor suas vontades pessoais nos julgamentos?

De fato, é preferível ‘ser um escravo das leis do que escravo dos homens’. Enfim, são tempos difíceis com crises profundas em todos os setores da vida brasileira, com consequente enfraquecimento da credibilidade das instituições.

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(*) O autor é desembargador e ex-ouvidor do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e ex-presidente da Associação dos Magistrados Mineiros (Amagis)