Gilmar nega liminar a juíza afastada pelo CNJ

Frederico Vasconcelos

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar requerida pela juíza Celina Gurgel Carneiro, do Tribunal de Justiça do Ceará, que pretende retornar às suas funções judicantes.

Titular da 1ª Vara de Aracati (CE), a magistrada foi colocada em disponibilidade com proventos proporcionais ao tempo de serviço pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Ela havia sido aposentada compulsoriamente pelo TJ-CE e o CNJ julgou parcialmente procedente revisão disciplinar, substituindo a penalidade por disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

No entender do conselho, a despeito da gravidade da conduta da juíza, que concedeu sem a devida cautela dez liminares em ações revisionais de contratos bancários de empréstimos, não há prova cabal do seu envolvimento no que ficou conhecido como “Ciranda dos Consignados”.

O CNJ considerou “excessiva e desproporcional” a pena aplicada pelo TJ-CE, ao considerar que não foi demonstrado o dolo da magistrada em possibilitar a suspensão dos descontos referentes a créditos consignados bem como a liberação das margens consignáveis nos contracheques de centenas de servidores públicos, de forma que pudessem contrair novos empréstimos, perpetrando fraude.

No mandado de segurança apresentado ao STF, a juíza alegou que, embora menos gravosa que a pena aplicada pelo TJ-CE, a decisão do conselho está lhe causando graves prejuízos, inclusive financeiros, já que a pena está reduzindo seu subsídio em 60%. (*) Isso porque está afastada de suas funções há mais de dois anos, tendo já decorrido o prazo estabelecido para a pena de disponibilidade estabelecido pelo Lei Orgânica da Magistratura e a decisão do CNJ dobrará a duração da pena.

Gilmar Mendes lembrou que o Supremo tem se posicionado pela excepcionalidade da revisão dos atos do conselho no campo disciplinar.

A juíza foi afastada cautelarmente de suas funções pelo TJ-CE em 26/03/2015, mesma ocasião em que foi aberto o Processo Administrativo Disciplinar, e insiste que esta deve ser a data do termo inicial para cumprimento da pena de disponibilidade.

Mas, de acordo com o ministro, o afastamento da magistrada teve natureza eminentemente preventiva e cautelar, não se tratando de antecipação do cumprimento da penalidade administrativa, até mesmo porque foi mantido o pagamento integral de seu subsídio.

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(*) MS 35156