Vítima de assédio sexual pode acionar a CPTM

Frederico Vasconcelos

Em novembro, juíza condenou a companhia do metrô do Distrito Federal a indenizar usuária que ajuizou ação por danos morais

*
O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão indicando que a vítima de assédio sexual praticado por outro usuário no interior do veículo poderá propor ação de indenização contra a concessionária que administra o sistema.

Nessas hipóteses, a depender do conjunto de provas e do devido processo legal, poderá ser considerada a conexão entre a atividade do prestador do serviço e o crime sexual.

Segundo informa a assessoria de imprensa do STJ, com base nesse entendimento a Quarta Turma do STJ determinou o retorno para o primeiro grau de uma ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por vítima de atos libidinosos praticados por outro passageiro dentro de vagão de metrô da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM).

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, as alegações da autora da ação preenchem de forma satisfatória os requisitos de legitimidade e interesse de agir.

“Sem antecipar qualquer juízo de valor entre o caso concreto, ausente ainda qualquer precedente na corte por caso similar, é possível, a meu ver, que o ato libidinoso/obsceno que ofendeu a liberdade sexual da usuária do serviço público de transporte – praticado por outro usuário – possa, sim, após o crivo do contraditório e observado o devido processo legal, ser considerado conexo à atividade empreendida pela transportadora”, observou.

O ministro explicou que, no caso analisado, a legitimidade extrai-se do fato de a demandante ter pleiteado indenização da fornecedora do serviço público imputando-lhe ato omissivo, por não ter adotado todas as medidas possíveis para garantir sua segurança dentro do vagão de metrô. Salomão destacou também que o interesse processual se revela em razão da notória resistência da transportadora em assumir a responsabilidade por atos praticados por usuários em situações similares.

Precedente no Distrito Federal

Em novembro, a juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô-DF ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, a uma usuária que sofreu assédio sexual dentro de um vagão.

Segundo informou a assessoria de imprensa do TJ do Distrito Federal, “a autora ajuizou ação, na qual alegou que sofreu abuso sexual, por parte de outro usuário, que teria esfregado suas partes íntimas contra a autora, dentro de um vagão do metrô”.

A autora alegou que não foi possível ingressar no vagão exclusivo para mulheres, em decorrência da superlotação, e ao relatar o ocorrido a funcionários da Estação Centro, no intuito de obter ajuda para identificar o agressor, não recebeu qualquer auxílio.

O Metrô apresentou contestação e defendeu que não pode ser responsabilizado, pois não praticou nenhuma ação ou omissão para a ocorrência do evento, que poderia ter sido evitado se a autora tivesse utilizado o vagão exclusivo para mulheres.

A magistrada entendeu que a empresa é responsável por garantir a segurança de seus passageiros, mesmo nos vagões que não sejam exclusivos.

Responsabilidade objetiva

No caso julgado pelo STJ, a vítima – que na época era menor de idade – sustentou na petição inicial ser indiscutível a responsabilidade objetiva da CPTM, que teria faltado com seu dever de garantir a segurança dos usuários. Ela pediu indenização por dano moral e pagamento de ressarcimento pelo não cumprimento do contrato de transporte, já que, depois de sofrer o assédio, não terminou a viagem.

O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido, julgando extinto o feito sem resolução do mérito. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença por considerar que a prática de infração criminosa por terceiros no interior de trens é fato que extrapola o serviço de transporte prestado pela concessionária, não sendo possível falar em responsabilidade objetiva.

Para Salomão, não é possível duvidar da responsabilidade objetiva da concessionária por quaisquer danos causados aos usuários, desde que atendido o pressuposto do nexo de causalidade, o qual pode ser rompido por razões como fato exclusivo da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior.

“Na espécie, as instâncias ordinárias consideraram que, por ter sido o ato libidinoso (chamado, popularmente, de ‘assédio sexual’) praticado por terceiro usuário, estaria inelutavelmente rompido o nexo causal entre o dano sofrido pela vítima e o alegado descumprimento do dever de segurança/incolumidade atribuído à transportadora”, explicou o ministro.

Salomão citou ainda decisão do Supremo Tribunal Federal segundo a qual a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público ostenta responsabilidade objetiva em relação aos usuários de serviço público.

O relator argumentou que dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor também preceituam que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas, sendo passíveis de reparação os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Prestador de serviço

Luis Felipe Salomão afirmou ainda que, no que diz respeito às empresas de transporte de pessoas, a jurisprudência do STJ tem adotado o entendimento de que o fato de terceiro que apresente vínculo com a organização do negócio caracteriza fortuito interno, o que não exclui a responsabilidade objetiva do prestador do serviço.

“Cumpre, portanto, ao Judiciário aferir se, uma vez ciente do risco da ocorrência de tais condutas inapropriadas no interior dos vagões, a transportadora pode ou não ser eximida de evitar a violência que, de forma rotineira, tem sido perpetrada em face de tantas mulheres”, observou.