Banalização da condução coercitiva inconstitucional

Frederico Vasconcelos

Sob o título “A inconstitucional condução“, o artigo a seguir é de autoria de Rogério Tadeu Romano, advogado e procurador regional da República aposentado.

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A condução coercitiva é o meio pelo qual determinada pessoa é levada à presença de autoridade policial ou judiciária. É comando impositivo, que independe da voluntariedade da pessoa, admitindo-se o uso de algemas nos limites da Súmula 11 do Supremo Tribunal Federal.

Discute-se a realização desse procedimento em sede de inquérito policial ou ainda de processo judicial, onde o investigado, o réu, é notificado para comparecimento no objetivo de depor e não quer comparecer.

Bem acentua Uadi Lammego Bulos (Constituição Federal Anotada, São Paulo, Saraiva, 6ª edição, pág. 325) que há um privilégio contra autoincriminação, que retrata o princípio de que ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo.

Sendo assim tal privilégio, inserido em verdadeira garantia constitucional, como se lê do artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, é manifestação:

1. Da cláusula da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal);

2. Do direito de permanecer calado (artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal);

3. Da presunção da inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal);

O direito do acusado ao silêncio assume, como revelam Ada Pellegrini Grinover, Antônio Scarance Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho (As nulidades no processo penal, São Paulo, Malheiros, 1992, pág. 67) uma dimensão de verdadeiro direito, cujo exercício há de ser assegurado de maneira plena, sem acompanhamento de pressões, seja de forma direta ou direta, destinadas a induzi-lo a prestar um depoimento.

Por certo, as perguntas sobre a qualificação do acusado não estão acobertadas pelo direito ao silêncio, uma vez que não se está aqui diante de uma atividade defensiva.

Assim a leitura que deve ser feita do artigo 186 do Código de Processo Penal quando exige do juiz, ao informar ao acusado sobre a faculdade de não responder às perguntas formuladas, leva a considerar inconstitucional a parte que, de forma velada, esclarece que seu silêncio pode ser interpretado em prejuízo da defesa.

O direito ao silêncio não pode ser invocado, não pode servir como fundamento, para decretação da medida em tela.

De toda sorte, ao permitir-se, como regra legal, o silêncio no curso da ação penal, o sistema processual pátrio impede a utilização pelo julgador de critérios exclusivamente subjetivos na formação do convencimento judicial. Evita-se a conclusão que vem da cultura de nosso povo de que ¨quem cala consente.¨

Notável nesse sentido é a ilação que se tem da modificação trazida pela Lei 11.689/08, no bojo da reforma processual, onde não mais se contempla a exigência da presença do acusado nos processos do Tribunal do Júri, nos casos antes previstos na regra revogada do artigo 451 do Código de Processo Penal, questão esta já discutida pelo Superior Tribunal de Justiça (RT 710/344) e ainda no Supremo Tribunal Federal(HC 71.923 – 6/PE, DJU de 24 de fevereiro de 1995).

Disse bem Luís Francisco Carvalho Filho, em artigo denominado “A banalização do arbítrio”, na Folha, de 16 de dezembro do corrente ano:

“É a banalização do arbítrio. A detenção é rápida, dura só algumas horas, mas seus efeitos, evidentemente menos drásticos do que os decorrentes das prisões cautelares, também são devastadores para a reputação das pessoas.

A passageira restrição à liberdade, promovida por agentes desnecessariamente agressivos e armados, fingindo existir uma situação de perigo, tal como se disseminou a partir da Lava Jato, não se justifica por dois motivos: é inconstitucional e inútil.”

E acrescentou:

“Como a Constituição assegura o direito ao silêncio, a condução coercitiva serve apenas para escândalo jornalístico, não para dar eficiência à investigação.

Foram centenas de conduções coercitivas irregulares desde 2014 e só depois de Lula, em março de 2016, o costume autoritário passou a ser visto com desconfiança. Mais recentemente, a medida atingiu professores universitários, gerando nova onda de estranhamento e inconformismo.”

Tomada para “pegar de surpresa” o investigado, que, a princípio, estudaria com seu advogado resposta a possíveis perguntas apresentadas pela autoridade policial, em dia e hora que fossem marcadas, a medida, da maneira abusiva com que é feita, afronta direitos e garantias individuais a começar pelo direito ao silêncio do investigado, significando uma providência de arbítrio, que é própria de regimes ditatoriais. Serve mais para amedrontar o investigado e expô-lo a publicidade de forma degradante.