“Desaparecem os frágeis laços de confiança”

Frederico Vasconcelos

O desembargador Alfredo Attié Jr, do Tribunal de Justiça de São Paulo, lamenta o fato de o Brasil não ter sido capaz de forjar uma interpretação constitucional sólida e preservar o espírito de redemocratização da chamada Constituição Cidadã, que completa 30 anos em 2018.

“Não tivemos um Supremo Tribunal Federal à altura”, diz.

“O STF deixou de existir como um órgão de cúpula do Judiciário e de porta voz da Constituição, para se tornar um órgão de porta vozes em disputa de teses”, afirma o desembargador,

Segundo Attié Jr, em 2017, as instituições jurídicas brasileiras mostraram-se incapazes de recuperar sua ligação com a ideia de desejo popular e de construção de uma sociedade política justa e legítima. Foi o ano da consolidação do processo de repressão a tais indícios de mudança.

“A história passou ao largo da esperança de grandes juristas brasileiros”, diz Attié Jr.

“Nada mudou na tradicional política penal brasileira: políticos fora do poder são passíveis de persecução criminal. Políticos no poder, excepcionalmente”.

“Há um protecionismo aos atos dos governantes, que mais se assemelha aos parâmetros da monarquia”.

“Caso mais grave é o retorno de uma ordem governamental que se descompromete paulatinamente de revelar propósitos de suas políticas públicas”.

Alfredo Attié Jr é presidente da Academia Paulista de Direito, Titular da Cadeira San Tiago Dantas.

 

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“Lembrou-me vestir a farda de alferes defronte do espelho. O vidro reproduziu a figura integral. Era eu mesmo, o alferes. Não era mais um autômato, era um ente animado.”

Para fazer o balanço do que foi o ano que passou para o direito, resolvi retroceder mais no tempo. 31 anos atrás, Fabio Comparato publicava o seu projeto de Constituição para o Brasil, e explicava: “a Lei Maior constitui o desenho do que a sociedade deve ser – e não o retrato da sociedade tal qual existe,” deve indicar o ideal, as “mudanças desejadas.”

O Brasil deixava, de modo contido e vagaroso, a ditadura civil-militar e parecia pretender a soberania do povo, os direitos fundamentais, pelo que Comparato sugeriu a fórmula: “todo poder emana do povo e em seu nome e proveito é exercido.

A organização dos poderes tem por fim assegurar, a todos, condições de vida digna e feliz, ” ainda que o sufrágio político fosse acompanhado de “participação do povo nas funções públicas, com a garantia dos direitos e liberdades fundamentais. ”

O projeto representava o último capítulo da reivindicação de democracia e de legitimidade, para fazer cessar o chamado regime de exceção – não tão excepcional, se pensarmos na história política brasileira, especificamente na fase republicana.

Quatro anos antes, Dalmo Dallari publicava pequena obra didática, voltada a explicar ao povo, em geral, o significado de uma Constituição e do processo constituinte, para a recuperação da legitimidade: “a Constituição, em seu sentido próprio será a revelação da vontade política do povo, longe de ser um instrumento de dominação imposto arbitrariamente. Garantirá o respeito aos direitos fundamentais de todos e estabelecerá a ordem desejada pelo povo e por ele considerada justa. ”

Acrescentava: “com o aumento do número de pobres e marginalizados aumentou a pressão do poder econômico sobre os órgãos de governo, visando a utilização do poder político para impedir qualquer mudança profunda na ordem que mais convinha aos economicamente fortes. A busca da liberdade e da igualdade se coloca como um trabalho de contenção dos abusos do poder econômico. O poder político é necessário e pode ser um instrumento de justiça e de paz social. ”

Eram sinais de esperança e de firme convicção no papel que o direito poderia desempenhar, após tantos anos de exercício de um poder despido de qualidades jurídicas e revestido de uma aparência legalista, que negava a essência da legitimidade e a existência da sociedade livre e igual.

Foram precedidos pelo trabalho de Raymundo Faoro, presidente da Ordem dos Advogados do Brasil de 1977 a 1979, em que, corajosamente, obteve a restauração do habeas corpus e a extinção do Ato Institucional n. 5, iniciando a campanha pela recuperação da legitimidade, por meio de uma assembleia constituinte.

Em livro de 1981, o autor de “Os Donos do Poder” clamava pela convocação da assembleia pelo Congresso, “liberto de sua tutela”, para que “se submetesse ao império do povo. ”

Em 2018, comemoraremos o aniversário de 30 anos da atual Constituição. Como se sabe, a história passou ao largo da esperança desses três grandes juristas brasileiros.

Tivemos não uma assembleia, mas um Congresso Constituinte, e mantivemos um compromisso com o poder político e econômico que remanesceu dos tempos ditatoriais.

Mais sério foi o fato de não termos, de fato e de direito, na construção da nova ordem jurídica – o Estado Democrático de Direito, baseado na soberania, na cidadania e na dignidade da pessoa -, sido capazes de forjar uma interpretação constitucional sólida, no sentido de preservar o espírito que envolvia o processo de redemocratização e a energia gerada nos primeiros momentos que se seguiram à promulgação da chamada Constituição Cidadã.

De forma mais específica, não tivemos um Supremo Tribunal Federal à altura da, e integralmente responsivo a essa nova ordem.

Reflexos disso explicam as vicissitudes do ano de 2017, que ficará marcado, em sério contraste com o contexto da luta pela constituinte da década de 80 do século passado, como aquele em que as instituições jurídicas brasileiras, sobretudo as de representação de suas várias profissões, mostraram-se incapazes de recuperar sua ligação com a ideia de desejo popular e, sobretudo, com a confiança na capacidade do direito de empreender um esforço civilizacional voltado à construção de uma sociedade política justa e legítima.

Foi com o objetivo de realizar esse duplo movimento que assumi, em agosto, a presidência da Academia Paulista de Direito, fundada há quase 50 anos, por juristas da magnitude de Goffredo da Silva Telles Jr., a quem sucedo na cadeira San Tiago Dantas.

Com efeito, as incertezas e tensões no interior das instituições de representação, da antiga e respeitada profissão do direito, demandavam uma tentativa de recuperação daquele espírito encarnado na pena e na atividade dos cinco juristas que aqui referi.

O ano de 2017 foi o de consolidação do movimento aparentemente apenas popular, mas engendrado por lideranças políticas, jurídicas e econômicas, no sentido de restabelecer o protagonismo público de figuras que, muito embora tenham composto a aliança política do período final de governo do Partido dos Trabalhadores, se encontravam insatisfeitas com relação aos compromissos que possuíam não propriamente com seu eleitorado mas com as forças econômicas e sociais que sustentavam políticas públicas representadas por aquilo que Dallari referira como de pressão para impedir mudanças profundas, ou de submissão do Congresso a uma ordem distinta daquela que o deveria ligar ao povo que supostamente representa, como dissera Faoro.

Nesse percurso, o STF parece ter agido tão somente como força de amortecimento das tensões políticas – entre as quais começaram timidamente a despontar tentativas de recuperação da legitimidade e de renovação da esfera política – e de contenção de movimentos por efetivas reformas.

Em conjunto, os Três Poderes uniram-se, talvez inconscientemente, no sentido da restauração e da conservação de uma ordem política e social que já havia dado sinais de desgaste antes dos dois períodos de reformas, que notabilizaram a estabilização (à custa do sacrifício de direitos, talvez) monetária, com FHC, e a política de empoderamento (mais de consumo do que político, talvez) das populações mais pobres, com Lula.

Sintoma dessa restauração está no conteúdo das chamadas reformas propugnadas pelo atual Governo de coalizão, estável na medida em que contempla a representação daquelas forças políticas que parecem comprazer-se da capacidade de resistência a qualquer conexão com a vontade popular e interesses da maioria da população. Nesse sentido, há perdas efetivas de poder de participação e aquisitivo, a par do índice alto de desemprego, além do comprometimento de direitos obtidos após intensas e históricas lutas sociais.

Caso mais grave é o retorno de uma ordem governamental que se descompromete paulatinamente de revelar propósitos de suas políticas públicas.

Desaparecem os laços de confiança, já frágeis em nosso País.

Como admitir, após quase trinta anos da Constituição, reformas sem informação ao povo e sem participação popular? Como explicar as consequências danosas de leis aprovadas ao povo? Teria havido uma suspensão de juízo dos juristas em relação aos atos governamentais? Um indulto permanente e prévio a ações de governo?

Essas desventuras do ano que termina decorreram também do fato de, no seio dos Governos Federal e Estaduais da época, ter-se estabelecido uma resposta repressiva e nada atenta aos clamores de uma nova política das ruas, cujo sintoma foi dado pelos movimentos de junho/julho de 2013, que teve herdeiros nos movimentos de ocupação de escolas e de outras manifestações sociais e culturais, sobretudo de periferia, ocorridas sobretudo no ano de 2016.

2017 foi o ano da consolidação do processo de repressão a tais indícios de mudança. O Congresso Nacional recusou por duas vezes o seguimento de processos jurídicos de apuração do cometimento de crimes pelo Presidente da República, sem que viesse da parte da sociedade dos juristas qualquer manifestação de reprovação ou de mobilização para impedir tão arbitrário modo de proceder.

A tradição de lutas pelas liberdades públicas sofreu solução de continuidade.

O protagonismo jurídico permaneceu nas mãos do Poder Judiciário, incapaz por natureza e formação de gerar uma (auto-) reflexão sobre as consequências de suas decisões e mesmo da filiação política e econômica delas.

A chamada “República de Curitiba” nada mais demonstrou ser do que um instrumento habilmente manejado pela comunidade política para a persecução de uma parcela indesejada de seus membros.

Uma resposta política mais contundente surgiu no momento em que foram dados sinais de que uma outra parcela poderia ser alvo das investigações e possíveis condenações.

Nesse aspecto, nada mudou na tradicional política penal brasileira: políticos fora do poder são passíveis de persecução criminal. Políticos no poder, excepcionalmente.

Há um protecionismo aos atos dos governantes, que mais se assemelha aos parâmetros da monarquia e se distancia das exigências de ‘responsability’ e ‘accountability’ típicas dos regimes republicanos.

O STF deixou de existir como um órgão de cúpula do Judiciário e de porta voz da Constituição, para se tornar um órgão de porta vozes em disputa de teses, quiçá opiniões, sem a construção de um consenso que permitisse a evolução consistente da Constituição, que nascera com o objetivo de restauração da legitimidade.

Para 2018, pretendo, na Academia Paulista de Direito, por ocasião de dois eventos importantes, o da discussão dos 30 anos da Constituição de 88 e o de comemoração dos 70 anos da Declaração Universal de Direitos Humanos da ONU, buscar recuperar, em debates jurídicos e democráticos, o espírito que aqui elogiei e que demonstra ser a grande ausência, num processo inexplicável de esquecimento das raízes civilizacionais e do processo civilizacional do direito em nosso País, que se iniciou em 1827, com a fundação dos cursos jurídicos, cujos 190 anos foram comemorados no ano passado, e teve como sua filha mais nova a Academia Paulista de Direito, que pretende liderar a recuperação de tal espírito e de transformação dos fundamentos jurídicos que devem imperar num regime democrático, de respeito a ‘rule of law’ e de efetiva construção da liberdade, da igualdade, da solidariedade pela supremacia da dignidade da pessoa humana.