Juiz nega pedido de indenização de Temer contra Joesley

Frederico Vasconcelos

O juiz titular da 10ª Vara Cível de Brasília, Jayder Ramos de Araújo, negou o pedido de indenização do presidente Michel Temer contra o empresário Joesley Batista, de quem pretendia receber R$ 600 mil, a título de danos morais, por afirmações publicadas em junho na revista “Época“. Cabe recurso da decisão. (*)

Segundo informa a assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o juiz condenou Temer ao pagamento de R$ 60 mil, referente às custas processuais e aos honorários advocatícios.

Em seu pedido inicial, Temer narrou que a revista divulgou uma entrevista em que Joesley Batista “desfiou mentiras e inverdades, maculando sua honra com afirmações absolutamente difamatórias, caluniosas e injuriantes”.

“Foi-lhe atribuída a chefia de uma organização criminosa que praticava atos de corrupção e de obstrução à Justiça”.

Ainda segundo os autos, Joesley Batista afirmou na entrevista que desde 2009 mantinha relação institucional com Temer objetivando o financiamento de campanha eleitoral, com solicitação de verbas desde 2010 e disse que teria pago R$ 300 mil para custear a campanha na Internet pró impeachement e o pagamento de aluguel do escritório de Temer, em São Paulo.

O réu fez deduções diretas sobre a relação entre o autor, Eduardo Cunha e Lúcio Funaro, indicando Geddel como interlocutor.

Na contestação, Joesley Batista alegou que a queixa-crime apresentada por Temer foi extinta pelo juízo da Vara Federal.

Afirmou que “sua manifestação corresponde aos fatos narrados em depoimento para formalização da colaboração premiada, que foi homologada em 18/05/2017 pelo Ministro Edson Fachin, oportunidade em que houve a revogação do sigilo.

O juiz da 10ª Vara Cível afirmou que, os fatos já eram de conhecimento público, não havendo como se considerar que a entrevista teve o propósito de denegrir a imagem do requerente.

“Importante destacar, também, que a entrevista publicada na revista apresenta narrativa clara e objetiva, sem a utilização de adjetivações pejorativas ou discriminatórias de natureza pessoal que revelem o desejo de ofender a honra do autor. Pelo contrário, os fatos foram descritos com palavras sopesadas a ponto de não ultrapassar o limite da informação e, dessa forma, não causaram maior repercussão junto ao público do que aquelas que já havia causado o levantamento do sigilo das declarações contidas na delação premiada”, afirmou.

O juiz escreve ainda na decisão que “o texto publicado não se desvia da narrativa de fatos de interesse público e não houve, em nenhum trecho, crítica pessoal ao autor descontextualizada dos bastidores do Poder”.

De acordo com o julgador, “na entrevista sobressai a revelação sobre as mazelas do sistema político brasileiro como um todo, de modo que não restou demonstrada a intenção implícita, muito menos explícita, de atingir a honra específica do autor, nem mesmo no trecho em que o autor é apontado como chefe da organização criminosa da Câmara, uma vez que essa expressão está ligada ao esquema de arrecadação de propina por políticos. Acresça-se, ainda, que as pessoas públicas, mais especificamente o agente público ocupante de cargo eletivo, cujo poder emana do povo, está, naturalmente, mais suscetível às manifestações contrárias, reclamações, críticas e até mesmo denúncias, porquanto a sua forma de agir e de se portar sempre serão objeto de avaliação contínua por aqueles que lhe confiaram, no processo democrático das urnas, o mandato eletivo”.

Em conclusão, o magistrado afirmou que “a entrevista tem como cerne a narrativa de fatos de interesse nacional que poderão ser objeto de análise judicial pelo órgão competente, os quais se inserem dentro do âmbito da liberdade da informação em um Estado Democrático de Direito, não relacionada à crítica pessoal e sem o propósito de atingir, especificamente, a honra do autor”. Assim, julgou: “com efeito, ausentes o ato ilícito e o dano moral, o pedido deduzido pelo autor não merece ser acolhido”.

(*) PJe: 0713079-40.2017.8.07.0001