MP mineiro revoga programa contra assédio moral

Frederico Vasconcelos

Resolução alega necessidade de discussão sobre o tema na instituição.

 

O Procurador-Geral de Justiça de Minas Gerais, Antônio Sérgio Tonet, revogou resolução do último dia 12 que institui o programa de prevenção e combate ao assédio moral no trabalho. Resolução publicada nesta terça-feira (30) alega a “necessidade de discussão sobre o tema” no Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

Até então não havia ato normativo sobre o tema na instituição. Consultado, o órgão não comentou a decisão.

Ato da Corregedoria-Geral do MP prevê as sanções à prática de assédio moral no ambiente funcional.

Considerado bastante moderno, o programa previa a produção de cartilhas, debates e palestras educativas; cursos de conscientização; monitoramenteo de informações estatísticas e disponibilização de canal de denúncias, reclamações, sugestões e pedidos de esclarecimentos.

O programa segue recomendação do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) para a implantação de “ações continuas e efetivas que permitam administrar conflitos, prevenir o assédio e o sofrimento no trabalho”.

Segundo lei estadual, constitui assédio moral “a conduta de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de outro agente público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional”.

Segundo a resolução revogada, configuram assédio moral as seguintes práticas:

I – desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem de agente público, valendo-se de posição hierárquica superior, equivalente ou inferior;

II – desrespeitar limitação individual de agente público, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais;

III – preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica;

IV – conferir, de modo frequente, ao agente público, atribuição incompatível com o cargo ou função que exerce;

V – isolar ou incentivar o isolamento de agente público, privando-o de informações, treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas funções ou do convívio com seus colegas;

VI – manifestar-se jocosamente em detrimento da imagem de agente público, submetendo-o a situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e comentários maliciosos;

VII – subestimar, em público, as aptidões e competências de agente público;

VIII – manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou pelo produto de seu trabalho;

IX – relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo;

X – apresentar, como suas, ideias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de outro agente público;

XI – valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir agente público a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei.