Auxílio-moradia a desafortunados e a juízes

Frederico Vasconcelos


O texto a seguir é trecho do artigo intitulado “Vantagens dos juízes e retrocesso social“, de autoria do procurador da República Luciano Rolim, de Pernambuco, publicado em 1º de julho de 2015 no jornal “O Estado de S. Paulo“:

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“Sabe-se que os governos de quase todos os Estados do Brasil mantêm um programa de auxílio-moradia ou aluguel social para famílias removidas de áreas de risco ou desabrigadas por motivo de calamidade pública.

Em São Paulo, por exemplo, o valor do auxílio é de R$ 300 por família beneficiada. Pois bem, a proibição de retrocesso social é uma barreira contra eventual tentativa de abolição desse programa pelo governante de ocasião.

Se depender do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Napoleão Maia, não há o menor motivo para preocupação. Em liminar proferida na Reclamação n.º 21.763, o ministro invocou expressamente o princípio da proibição de retrocesso em defesa do auxílio-moradia.

Curiosamente, o auxílio-moradia em discussão naquele processo não é o benefício social dos desafortunados, mas a verba que vem sendo paga, desde meados do ano passado, para custear a habitação de todos os juízes brasileiros, incluindo os que possuem imóvel próprio em sua comarca de atuação.

Os autores da reclamação insurgem-se contra a regra que determina o pagamento de um só auxílio-moradia a casais de magistrados que residem sob o mesmo teto. Eles sustentam que, nesse caso, cada consorte faz jus à vantagem integral, atualmente fixada em R$ 4.377,33.

A liminar do ministro Maia reconhece tal direito.”