Suspensa multa de R$ 2,3 mil por gritar “Fora Temer”

Frederico Vasconcelos

Uma servidora do Instituto de Aeronáutica e Espaço (IAE) conseguiu derrubar na Justiça, por meio de liminar, uma pena disciplinar de suspensão de dez dias, convertida em multa de R$ 2,3 mil.

O processo disciplinar havia sido instaurado por causa de uma manifestação da servidora em reunião do IAE.

Na ocasião, o diretor do Instituto fazia uma apresentação sobre a reestruturação do órgão. Em determinado momento, abriu a palavra para manifestações e perguntas da plateia

A servidora pediu a palavra, levantou-se e gritou “Fora Temer”.

Ela vestia camiseta com os mesmos dizeres. O diretor a repreendeu.

Segundo informa a assessoria de imprensa da Justiça Federal de 1º grau em São Paulo, a comissão processante havia recomendado a pena de advertência à servidora. No entanto, o diretor do instituto deliberou pela suspensão de 10 dias, com conversão em multa.

De acordo com a servidora, o valor da multa já consta no sistema como desconto de seu próximo salário.

Segundo a juíza federal Mônica Wilma Bevilaqua, “o artigo 168 da Lei 8.112/90 exige motivação para a aplicação da penalidade disciplinar a servidor público”.

“Se a autoridade julgadora acolhe o relatório da comissão processante, devidamente fundamentado, encontra-se preenchida a exigência legal. Se dele discorda, deve motivadamente expor suas razões”, afirmou a magistrada.

Ainda segundo a juíza, em casos como esse “a penalidade de suspensão somente se aplica na hipótese de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão”.

Bevilaqua entende que o valor da multa nos vencimentos da servidora pode lhe ocasionar danos de difícil reparação, o que possibilita a medida liminar.

“Descontado o valor da multa de seus vencimentos, não haverá como reverter a significativa redução em seu salário, que, por óbvio, possui caráter alimentar. De outra banda, se ao final do presente feito, for apurada a regularidade na aplicação da penalidade, o Poder Público não terá suportado nenhum prejuízo com a posterior cobrança da penalidade […]. Assim, não há qualquer risco de irreversibilidade desta decisão em relação à Administração”, decidiu a magistrada.