Identificação forçada e abuso de poder

Frederico Vasconcelos

Sob o título “Um caso de inconstitucionalidade de identificação forçada na intervenção federal no Rio de Janeiro“, o artigo a seguir é de autoria de Rogério Tadeu Romano, advogado e procurador regional da República aposentado.

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Segundo o site da revista “Veja”, a Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro e a Defensoria Pública no estado manifestaram-se contra o “fichamento” de moradores de comunidades fluminenses por militares durante a intervenção na segurança pública.

O procedimento, sob argumento de checagem de antecedentes criminais, foi realizado no dia 23 de fevereiro do corrente ano em operação na Vila Kennedy, na zona oeste da capital fluminense. Para as entidades, a medida viola a Constituição. Segundo as Forças Armadas, a iniciativa é legal e rotineira.

A Lei nº. 12.037/09 passou a dispor sobre a identificação criminal do civilmente identificado. Como se sabe, o art. 6º. do Código de Processo Penal, no inciso VIII, determina que a autoridade policial deve ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, independentemente da identificação civil.

Interpretando este dispositivo, à luz da Carta anterior, o Supremo Tribunal Federal entendia que “a identificação criminal não constituía constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tivesse sido identificado civilmente.” (Enunciado 568, já superado: RHC 66881-RTJ 127/588).

Com a promulgação da Constituição de 1988, o seu art. 5º., LVIII, passou a estabelecer “que o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.”

Esta norma, “pretendeu resguardar o indivíduo civilmente identificado, preso em flagrante, indiciado ou mesmo denunciado, do constrangimento de se submeter às formalidades de identificação criminal – fotográfica e datiloscópica – consideradas por muitas vexatórias (até porque induz ao leigo, ao incauto, a ideia de autoria delitiva), principalmente quando documentadas pelos órgãos da imprensa, como narrou Rogério Marcolini (Boletim do IBCCrim, São Paulo, v.8, n.99, p. 13-14, fev. 2001.

O objeto da identificação é tornar certa e incontroversa a identidade do indivíduo apontado como eventual transgressor da lei penal. Como se disse, no passado, antes da Constituição de 1988, havia uma praxe de as autoridades policiais submeterem a tal sorte de identificação mesmo pessoas portadoras de identificação civil que, no mais das vezes, já implicava em tal identificação feita na ocasião do documento identificador.

Disse Heleno Fragoso:

“Quanto à identificação dactiloscópica, temos outras observações a fazer. A providência a que alude o artigo 6º, VIII do CPP, constitui medida vexatória imposta ao cidadão indiciado, que a lei presume inocente, não se justificando no caso em que já se acha ele identificado no lugar em que o fato ocorreu (Jurisprudência Criminal, 4ª edição, Forense, 1982, pág. 300).

(…)

“Parece-nos, assim, caso evidente de abuso de poder o constrangimento imposto pela autoridade policial ao indiciado para sua identificação dactiloscópica, sanável em via de habeas corpus, quando se trata de pessoa identificada civilmente por repartição policial”.

No seu artigo 3o, se observa na Lei 12.037/09 que a identificação criminal poderá ocorrer quando: o documento de identificação civil apresentar rasura ou tiver indício de falsificação; for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado; o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si; a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da… autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa; constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações; o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

Tais hipóteses estão em perfeita harmonia com a Constituição Federal, sob o ponto de vista do princípio da razoabilidade.

Como afirma Luiz Flávio Gomes, “se existe dúvida fundada (séria) sobre a identificação civil do sujeito, nada mais ponderado que proceder à sua identificação criminal”. Importante alertar, porém, que “não existe poder discricionário da autoridade de identificar ou não (aliás, raciocinar-se assim, pode-se chegar a atos arbitrários). Seu ato é vinculado: cabe-lhe examinar os pressupostos fáticos da situação e agir dentro da lei, conferindo sempre ao interessado o prazo de 48 horas para a comprovação de sua identificação civil, a não ser que seja patente, por exemplo, a inexistência de qualquer identificação (Identificação criminal (lei n. 10.054, de 07.12.00): Inconstitucionalidade parcial e como Lombroso ainda não começou a perder atualidade, in www.direitocriminal.com.br, 17.12.2000).

Exatamente por isso, entendemos que, nestes casos, a identificação criminal só deverá ser feita se o indiciado ou acusado não comprovar, em quarenta e oito horas, sua identificação civil (como permitia o art. 3º., VI da Lei nº. 10.054/00), pois “é notório que muitas pessoas não costumam portar o documento original de identificação civil, mas apenas cópias reprográficas do mesmo. Outras sequer trazem consigo o documento de identificação civil.

Diante de tais situações, o legislador conferiu ao indivíduo um prazo de 48 horas, para comprovar sua identificação civil.

Somente após o transcurso do prazo, sem que tenha havido a comprovação, é que será possível a identificação criminal. (…) Desnecessário ressaltar, que as restrições aos direitos e garantias constitucionais devem ser interpretadas de forma restritiva. Não se pode concluir, pois, que o legislador tenha dado à autoridade policial uma faculdade ou poder discricionário. Nem se argumente que, em tal caso, sem a apresentação do documento, não houve a identificação civil, que é o pressuposto da regra constitucional para que se não realize a identificação criminal.

O legislador ordinário ampliou a garantia constitucional, o que é perfeitamente possível.

A regulamentação legal do dispositivo constitucional prevê, como regra geral, que a identificação criminal fica vedada, tanto quando o indivíduo imediatamente apresente sua identificação civil, quanto nos casos em que se comprometa a comprová-la no prazo legal. (…) Da mesma forma, também não presume que o portador de documento de identidade antigo ou em mau estado de conservação o tenha falsificado. Trata-se, apenas de juízo de conveniência do legislador, perfeitamente compatível com o critério de razoabilidade que se deve exigir de toda lei”, como disse Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró (A nova regulamentação da identificação criminal. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v.8, n.100, p. 9-10, mar. 2001).

A identificação criminal far-se-á uma vez presentes os elementos que permitam a fundada suspeita da validade e veracidade dos documentos cíveis apresentados ou quando já se tem notícias reputadas a pessoa sobre o uso de diversos nomes e fraude em registros policiais.

A medida tomada na intervenção federal, no que concerne à questão da identificação criminal foge à lei, foge à razoabilidade.

O que se tem é uma evidente quebra de garantia constitucional, passível de medidas punitivas envolvendo o abuso de poder.

A intervenção federal não pode ser tratada como um estado de defesa. Mesmo nela devem ser aplicadas as garantias fundamentais instituídas pela Constituição Federal.

A identificação forçada noticiada realizada quando da intervenção federal no Rio de Janeiro é medida inconstitucional.