Polícia Federal versus Polícia Federal

Frederico Vasconcelos

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deve decidir, nesta terça-feira (6), sobre recurso em que a Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef) pede a ilegitimidade de representação sindical do Sindicato dos Delegados da Polícia Federal (Sindepol) com a consequente condenação do sindicato a se abster de qualquer atividade relacionada aos servidores da categoria. (*)

Segundo informa o STJ, a Fenapef argumenta que o Sindepol ofende o princípio da unidade sindical, uma vez que todos os cargos da Polícia Federal estariam submetidos a uma única carreira.

Conforme seus estatutos, a Fenapef é uma entidade sindical de segundo grau, sem fins lucrativos, com caráter federativo, base territorial e foro de âmbito nacional e sede administrativa em Brasília.

Foi constituída por prazo indeterminado, para fins de defesa, organização, coordenação, proteção dos direitos e interesses coletivos e individuais e representação da categoria profissional dos servidores e pensionistas da Polícia Federal e de seus sindicatos filiados.

A Fenapef possui personalidade jurídica distinta da de seus sindicatos filiados, os quais não respondem ativa, passiva, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações por ela assumidas.

Conforme seus estatutos, o Sindepol é a organização sindical representativa da categoria profissional dos Delegados de Polícia Federal – DPF, da carreira policial federal, com sede e foro em Brasília.

Foi constituído também pelos Delegados Sindicais com sedes e foros determinados nas circunscrições em unidades da Federação.

Tem por finalidade, entre outras, “atuar como substituto processual, como representante processual ou com legitimação extraordinária perante o Poder Judiciário na defesa de interesses difusos, da totalidade ou parte de seu quadro social” e “promover a valorização do Delegado de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Federal”.


(*) REsp 1714000