STF suspende emissão de passaporte por cartórios

Frederico Vasconcelos

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender ato do Corregedor Nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, que permite aos cartórios prestar serviços –remunerados– de  identificação, como passaporte e CPF. (*)

O ministro entendeu que a norma editada é inconstitucional e que a corregedoria assume, de forma indevida, a competência dos tribunais.

Moraes atendeu pedido do Partido Republicano Brasileiro (PRB) na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.855.

O PRB sustentou que o Conselho Nacional de Justiça teria exorbitado de sua competência constitucional, violando a reserva de lei exigida pela Constituição.

Em decisão anterior, o relator já havia determinado a suspensão de dispositivos da Lei de Registros Públicos de 1973 (na redação dada por lei de 2017) que possibilitam a prestação de outros serviços remunerados por parte dos cartórios.

O relator observou que a norma do CNJ foi editada após o ajuizamento da ação de inconstitucionalidade. O Provimento 66 do CNJ foi editado em 25 de janeiro de 2018. A ação foi autuada no STF em 13 de dezembro de 2017.

A norma da corregedoria prevê:

“As serventias de registro civil das pessoas naturais do Brasil poderão, mediante convênio, credenciamento ou matrícula com órgãos públicos, prestar serviços públicos relacionados à identificação dos cidadãos, visando auxiliar a emissão de documentos pelos órgãos responsáveis”.

(…)

“Os serviços públicos referentes à identificação dos cidadãos são aqueles inerentes à atividade registral que tenham por objetivo a identificação do conjunto de atributos de uma pessoa, tais como biometria, fotografia, cadastro de pessoa física e passaporte”.

De acordo com Alexandre de Moraes, ao regulamentar a celebração de convênios para a prestação de serviços não previstos em lei como de competência dos cartórios, o provimento do CNJ não supre a inconstitucionalidade apontada na medida cautelar deferida anteriormente.

“Visou, assim, atingir a mesma providência normativa que fora cautelarmente suspensa nesta ação direta, pelo que também incide em inconstitucionalidade formal por violação aos limites de sua competência constitucional e usurpação da competência própria dos Tribunais de Justiça”, afirmou.

O ministro Noronha sustentou nos autos que “a Corregedoria Nacional de Justiça, em decorrência de sua competência regimental e constitucional, tem a prerrogativa de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades do serviço de registro”.

Moraes entende que “a prestação de serviços remunerados não especificados em lei não pode ser disciplinada por atos infralegais, ainda que editados pelo CNJ”.

“Não se ignora o meritório propósito de ampliar o acesso da população à oferta de serviços públicos de documentação. Nem por isso, no entanto, merece ser admitida a mitigação da exigência de reserva legal estabelecida no texto constitucional”, decidiu o relator.

(*) Provimento 66/2018