Filigranas jurídicas e cumprimento da justiça
Sob o título “Lula e a suprema corte”, o artigo a seguir é de autoria de Edison Vicentini Barroso, desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que assina o texto como magistrado e cidadão brasileiro.
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Faz-me rir! O Supremo Tribunal Federal (STF), em grande parte dele, numa visão anacrônica e ultrapassada, tende a ver no artigo 5º, em seu inciso LVII, com base em letra morta vitimada pelo homem de bem, a instituição da garantia de o indivíduo só poder ser privado da liberdade enquanto, em decisão condenatória, não haja mais recurso cabível.
Diz-nos que “ninguém será considerado culpado até trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (dispositivo citado). Pois sim, só se deduz seu sentido meramente gramatical, à distância de uma interpretação sistemática e finalística.
O STF, em julgamento plenário do Habeas Corpus 126.292, de relatoria do ministro Teori Zavascki, em 2016, firmou entendimento sobre cabimento da prisão de quem condenado em segundo grau –-apto a nos trazer elementos jurídicos a assim afirmar, mesmo depois da Constituição Federal de 1988.
São duas as instâncias iniciais, de primeiro e segundos graus, que, de forma consistente, com todas as garantias do Estado de Direito, debruçam-se sobre a prova dos fatos. A partir de então, entre o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o próprio STF (este, de cunho constitucional), a análise do direito em tese –-de âmbito restrito.
Ou seja, o STJ e o STF não lhes permite reexame fático-probatório; com o que, o exame da autoria e da materialidade conforme a prova dos autos, se exaure no campo da jurisdição ordinária –as de primeira e segunda instâncias.
Trata-se de interpretação adequada àquilo que deve ser num país marcado pela impunidade. Em especial, quanto a réus com poderio político/econômico, a buscar flexibilizar normas penais, numa intolerável permissividade.
Sabe-se, neste sentido, que o Brasil está isolado com relação aos demais países a permitir-lhe prisões, quando a partir de julgamentos em primeiro grau ou ao menos em segundo grau, como relatou a ministra Ellen Gracie, no HC 85.886: “em país nenhum do mundo, depois de observado duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa, aguardando referendo da Corte Suprema”.
É de trivial realidade que outros países como a Inglaterra, os EUA, o Canadá, a França, Portugal, Espanha e Argentina, dentre outros, demonstram que o referencial do relator Teori Zavascki lhe dão o necessário respaldo jurídico.
Com isso, não existe conflito entre a presunção de inocência –direito fundamental– e o cumprimento de julgado em segundo grau, nos termos da ordem jurídica em vigor, desde que garantidos a ampla defesa e o contraditório.
Se assim não o for, consolidar-se-á situação de impunidade e o estímulo do crime no Brasil.
A cláusula pétrea, refletida no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, sob o crivo sistemático/teleológico, só pode defluir duma hermenêutica que acuda não apenas o infrator das leis, mas de quem tenha passado pela amplitude de defesa e o contraditório, no duplo grau de jurisdição, cessados os recursos cabíveis nesse mesmo grau –sem o triplo grau, de exceção do direito em tese.
Quem poderá dizer, em alto e bom som, que o ex-presidente Lula, depois dos julgamentos certos, tanto quanto acertados, nas instâncias ordinárias –de 1ª e 2ª instâncias–, não mais lhe cabendo o último dos recursos, pode ser tido como quem aguarde o início duma execução de pena, de 12 anos e um mês, sine die, aguardando o referendo da Corte Suprema?
A rigor e em verdade, cede passo a filigrana jurídica de quem, por interesse pessoal ou pela teimosia a quem se agregue à letra que desvirtue a Lei maior, se refira à indissolúvel verdade de que, atento à finalidade objetiva daquela lei pétrea, se argua que, na fieira condenatória das vias ordinárias, se interprete que o trânsito em julgado não seja o agente culpado.
Ou seja, bastante o só fato –comprovadamente posto– dos crimes cometidos por Lula, não há impedimentos a que a prisão se lhe dê. Muito ao contrário, e aí a realidade dos múltiplos precedentes específicos da corrupção desenfreada, a verdade se impõe para que a decisão paradigmática da relatoria do ministro Teori Zavascki, então haurida do HC 126.292, seja vista e sentida aos olhos de um povo atônito desejoso de que uma justiça se faça integralmente.